TJSP - 1038226-57.2024.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038226-57.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida de Lourdes Camilo da Costa - Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCB/BR - Fls. 120/121: É inequívoco o direito do advogado de renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, a qualquer tempo.
Outrossim, é verdade, que a lei processual não exige, especificamente, a utilização de uma determinada forma para a comunicação cerca da renúncia do mandato.
Todavia, a demonstração da ciência do mandante acerca da renúncia, deve ser demonstrada de forma inequívoca.
Portanto, inaceitável a renúncia encaminhada por mensagem eletrônica (e-mail) ao mandante, posto que não há elementos nos autos que comprovem que o e-mail foi recebido pelo destinatário.
Para melhor ilustração: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de renúncia ao mandato dos advogados do executado - Juízo que indeferiu o pleito, sob o fundamento de que as mensagens por WhatsApp ou e-mail não comprovam a efetiva ciência do destinatário - Direito potestativo de o advogado renunciar ao mandato - Inteligência do artigo 112 do Código de Processo Civil - Possibilidade de realizar a comunicação por qualquer meio idôneo, como por mensagens eletrônicas - Hipótese em que não houve confirmação do destinatário das mensagens, contudo - Documentos apresentados que não confirmam o número de telefone e o endereço de e-mail como sendo os do mandante - Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2256358-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Registre-se que o procurador poderia ter encaminhado correspondência ao endereço constante dos autos e não o fez.
Isto posto, cumpra o(a) procurador(a) do réu o quanto disposto no artigo 112 do CPC, comprovando inequivocadamente a comunicação de sua renúncia, por meio de carta dirigida ao endereço constante dos autos ou, pessoalmente, se preferir.
Prazo 10 dias.
Fls. 112/119: Regularizada a representação processual, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP) -
02/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:17
Indeferido o pedido
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01/09/2025 16:30
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:19
Mudança de Magistrado
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04/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
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09/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 09:40
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:48
Mudança de Magistrado
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06/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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