TJSP - 1001953-90.2022.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001953-90.2022.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 1.
Diante do requerimento do credor fundado na não localização do bem alienado fiduciariamente, converto a busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo, conforme prevê o artigo 827, caput e § 1º, do CPC.
Cadastre-se a nova classe processual: execução de título extrajudicial. 2.
Cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida em 03 dias, contados da citação, nos termos do artigo 829, caput, do CPC.
Esclarece-se que em 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, ao devedor é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do juízo, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes; ou b) reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (inclusive custas e verba honorária) e pagar o resíduo em 06 parcelas mensais e iguais, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que se dá a renúncia ao direito de opor embargos e sujeita a parte devedora, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do CPC).
Em caso de parcelamento, enquanto não apreciado o requerimento, a parte devedora deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do CPC), sob pena de indeferimento. 3.
Fica a parte exequente intimada a requerer, no prazo de 15 dias, as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de ficha cadastral atualizada junto à Junta Comercial ou semelhante.
Para o deferimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do Provimento CSM 2.462/17, calculada por cada diligência a ser efetuada e em relação a cada executado. 4.
Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Bacenjud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. 5.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída no dia 21/10/2022, recebida nesta data, e autuada sob o nº 1001953-90.2022.8.26.0137, à Vara Única do Foro de Cerquilho, em que são partes parte autora/exequente: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 00.***.***/0001-49; e parte ré/executada: SAULO DE TARSO OLIVEIRA, CPF *33.***.*02-31, com o valor da causa de R$ 19.283,18.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 e 782, §3º, do CPC. 6.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré/executada, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, PREVJUD e SIEL, estes dois últimos para pessoas físicas.
Para tanto, deverá a parte autora/exequente recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora/exequente seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. 7.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora/exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Int. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:33
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
02/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:18
Ato ordinatório
-
26/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:42
Indeferido o pedido
-
13/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:45
Ato ordinatório
-
31/10/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 11:15
Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2024 11:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 19:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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