TJSP - 0040533-42.2010.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 14:42
Certidão de Cartório Expedida
-
01/10/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:39
Reativação de Processo Suspenso
-
08/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:12
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2024 02:41
Suspensão do Prazo
-
14/02/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2023 03:20
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/11/2023 15:39
Remetidos os Autos para Local Externo
-
18/09/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 17:28
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:11
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2023 15:59
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Orlando D´agosta Rosa (OAB 163745/SP), Iduvaldo Oleto (OAB 20581/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Rodrigo Araújo de Oliveira (OAB 116894/MG), Humberto Accioly Domingues (OAB 113265/MG) Processo 0040533-42.2010.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Bradesco Sa - Reqdo: Jose Luiz de Paula Junior -
Vistos.
Fls. 228 e ss.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A em face de DECORTE SERVICES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE RECURSOS HUMANOS E OUTROS, na qual alega ser credora do montante R$ 77.124,30 (setenta e sete mil cento e vinte e quatro reais e trinta centavos), atualizados até dezembro de 2022, em razão de Cédula de Crédito Bancário.
Em 03 de dezembro de 2010 foi recebida a inicial e determinada a citação dos executados (fls. 22).
Após tentativas de citação e arresto de bens, os autos foram arquivados provisoriamente em 15 de junho de 2012, a pedido da exequente (fl. 98/99).
Em 04 de maio de 2017, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e postulou bloqueio de valores e pesquisas de bens (fls.102/110).
Os executados alegam consumação de prescrição intercorrente (fls. 250/260).
Há ordem de bloqueio de ativos financeiros às fls. 212.
Apesar de devidamente intimada a exequente quedou-se inerte (fls. 263). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Primeiramente, em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud, que foi devidamente cumprida (fls. 212).
Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, dos quais já foram desbloqueados, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s), conforme detalhamento que segue.
Por conseguinte, o feito foi atingido pelo fenômeno da prescrição intercorrente.
Trata-se de execução fundada em dívida líquida constante em cédula de crédito bancário, assim, aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, porque se trata de título executivo ao qual se aplicam as disposições da Lei Uniforme de Genebra (Letras de Câmbio e Notas Promissórias, Decreto nº 57.6634/1966), especificamente o artigo 70, que prevê o prazo trienal, por força da remissão do artigo 44, da Lei 10.931/2004.
Nesse sentido, entendeu o TJSP: Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário.
Alegação de prescrição.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão que merece confirmação.
Argumentos do 'decisum' que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Cédula de crédito bancário.
Prescrição não reconhecida.
Prazo prescricional de três anos.
Inteligência do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Termo inicial.
Vencimento da última parcela.
O vencimento antecipado do débito em razão da inadimplência não altera o início do prazo prescricional para a cobrança das parcelas.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000047-27.2018.8.26.0486; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá -Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018) A cédula de crédito bancário em questão estava prevista para vencer em 02/05/2010.
Ainda, os autos ficaram suspensos desde 15 de junho de 2012 (fl. 99), ou seja, por 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses até o pedido de desarquivamento em maio de 2017.
Dito isso, é o caso de incidência da tese firmada pelo C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...) (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Ainda, entende o TJSP: APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Autos que permaneceram paralisados por inércia da parte por mais de 5 (cinco) anos - Prescrição intercorrente caracterizada Intimação pessoal para andamento processual -Desnecessidade - Precedentes do Col.
S.T.J. - Intimação de seu patrono pelo D.J.E., para prosseguimento do feito, desatendida - Autos arquivados - Decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0407793-10.1993.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Consumidor e processual.
Locação.
Execução por quantia certa.
Processo extinto com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (reconhecimento da prescrição intercorrente).
Pretensão do exequente à reforma da sentença.
Prescrição intercorrente.
Ocorrência.
Aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil).
Solução da controvérsia conforme o que definiu o C.
Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos recursos especiais n. 1.604.412/SC (2ª Seção Relator Ministro marco Aurélio Bellizze Acórdão de 27 de junho de 2018, publicado no DJE de 22 de agosto de 2018), sob o regime de incidente de assunção de competência, e 1.340.553/RS (1ª Seção Relator Ministro Mauro Campbell Marques Acórdão de 12 de setembro de 2018, publicado no DJE de 16 de outubro de 2018), submetido à disciplina dos recursos repetitivos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017965-59.2015.8.26.0224; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC/15, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução.
Ausente condenação em custas ou honorários, em observância ao disposto no artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº. 14.195 de 2021.
No caso de eventuais custas processuais pendentes de recolhimento por parte não beneficiária da justiça gratuita, deverá ser providenciado o recolhimento no prazo de cinco dias.
Certifique a Serventia e intime-se ao pagamento.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, oficie-se ao órgão competente comunicando o débito, para que em querendo cobre o montante devido.
Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.
P.I. -
23/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:28
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
01/08/2023 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
31/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:52
Petição Juntada
-
27/03/2023 16:51
Petição Juntada
-
01/03/2023 09:22
Bloqueio/penhora on line
-
19/12/2022 15:57
Petição Juntada
-
30/06/2022 15:03
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
30/06/2022 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2022 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 05:37
Remetido ao DJE
-
09/02/2022 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
14/12/2021 15:13
Petição Juntada
-
20/10/2021 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2021 14:59
Remetido ao DJE
-
09/02/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:45
Petição Juntada
-
13/01/2020 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2020 13:13
Remetido ao DJE
-
08/01/2020 18:12
Proferido Despacho
-
13/12/2019 10:26
Petição Juntada
-
04/12/2019 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2019 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2019 13:06
Remetido ao DJE
-
02/12/2019 13:06
Remetido ao DJE
-
29/11/2019 15:56
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
29/11/2019 15:56
Decisão
-
23/08/2019 17:54
Petição Juntada
-
23/08/2019 15:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/11/2018 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2018 16:27
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
07/08/2018 17:43
Petição Juntada
-
01/08/2018 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2018 10:52
Remetido ao DJE
-
24/07/2018 18:05
Proferido Despacho
-
05/07/2018 18:14
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2018 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2018 12:28
Remetido ao DJE
-
12/04/2018 10:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/04/2018 14:09
Petição Juntada
-
27/03/2018 15:15
Petição Juntada
-
15/03/2018 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2018 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2018 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2018 10:44
Remetido ao DJE
-
14/03/2018 10:44
Remetido ao DJE
-
14/03/2018 10:44
Remetido ao DJE
-
16/02/2018 19:22
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
12/01/2018 15:58
Ato ordinatório
-
12/01/2018 15:51
Bloqueio/penhora on line
-
03/10/2017 16:41
Petição Juntada
-
26/09/2017 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2017 13:02
Remetido ao DJE
-
13/09/2017 19:12
Decisão
-
25/05/2017 16:14
Petição Juntada
-
25/05/2017 14:08
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/10/2014 00:15
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
-
28/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
21/09/2012 10:35
Arquivamento
-
27/07/2012 00:00
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
-
19/06/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
15/06/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
14/06/2012 00:00
Aguardando Solução
-
30/05/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
02/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
27/04/2012 00:00
Aguardando Solução
-
20/04/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
18/04/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
09/04/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
28/02/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
19/01/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
13/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
05/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
14/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
13/09/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
28/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
20/06/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
02/06/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
27/05/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
27/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
26/05/2011 11:54
Recebimento de Carga
-
20/05/2011 15:00
Carga ao Advogado
-
17/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
15/04/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
28/02/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
21/02/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
14/02/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
09/02/2011 00:00
Aguardando Providências
-
07/02/2011 00:00
Despacho Proferido
-
07/02/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
02/02/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
17/01/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
07/12/2010 00:00
Aguardando Mandado
-
29/11/2010 00:00
Conclusos
-
08/11/2010 17:56
Recebimento de Carga
-
08/11/2010 16:45
Carga à Vara Interna
-
08/11/2010 10:39
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2010
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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