TJSP - 1008193-17.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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11/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008193-17.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gilberto Manoel da Costa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - É o relatório do necessário, fundamento e decido.
Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhe-los, por não vislumbrar ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De forma clara e fundamentada, a sentença de fls. 123/28 determinou a forma de restituição dos valores indevidos ao demandante, a serem apurados em incidente de cumprimento de sentença, tratando-se de matéria devidamente abordada pela sentença embargada.
Pontue-se, ademais, que, na inicial, não houve pedido de tutela de urgência pelo demandante, não havendo que se falar no desconto antecipado dos valores devidos.
No caso concreto, tal irresignação tem nítido caráter infringente.
Em verdade, deseja a embargante, modificar a decisão por mera discordância.
Cumpre ressaltar que A obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência.
Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer.
Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel.
Des.
Silvio Marques Neto) É sabido que os embargos de declaração não contemplam propósito infringente.
Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso apropriado, colimando a reforma de decisão.
Ante o exposto, não acolho os embargos, permanecendo intalterada a sentença prolatada, bem como seu dispositivo.
Int. - ADV: CAMILA CRISTINA FERREIRA (OAB 491316/SP), DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:08
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:30
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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24/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:14
Expedição de Carta.
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23/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial
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09/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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