TJSP - 1000390-95.2024.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000390-95.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gilda Feliciano da Silva - Manoela Alves de Brito - - Pedro Renaldo Alves de Brito - - Edilson Alves de Brito - - Aldo Alves de Brito - - Neuza Alves Marques - - Josená Alves de Brito Andreazzi - - Aroldo Alves de Brito - - Liliam Maria Alves Caravieri - - João Piva Crema - - Elizabeth Aurichio Crema - - Maria Aparecida Alves Delgado - - Cláudia Romero Valentini Alves - - Josino Delgado - - Marli dos Santos Brito - - Roseli Candida de Brito - - Renato Caravieri - - Idelma da Silva Andreazzi -
Vistos.
Gilda Feliciano da Silva move ação declaratória de nulidade de compromisso particular de compra e venda de bem imóvel contra Manoela Alves de Brito, Pedro Reinaldo Alves de Brito, Maria Aparecida Alves Delgado, Edilson Alves de Brito, Aldo Alves de Brito, Neuza Alves Marques, Josena Alves de Brito Andreazi, Aroldo Alves de Brito, Liliam Maria Alves de Brito, João Piva Crema e Elizabeth Aurichio Crema sob os seguintes fundamentos a seguir expostos.
A parte autora viveu em união estável com Evilásio Alves de Brito desde julho de 2004 conforme escritura de união estável.
Esclarece que seu companheiro faleceu em 2019, deixando bens a inventariar, entre eles o imóvel descrito às páginas 02 dos autos, adquirido durante a convivência no ano de 2005. (matricula de páginas 53/59) Inclusive, no processo de inventário figura como inventariante, concorrendo com a mãe de Evilásio.
Ocorre que os réus João Piva Crema e Elizabeth Crema, após o falecimento do "de cujus", outorgaram título de domínio para a genitora e irmãos de Evilásio, que posteriormente repassaram o imóvel para o co-réu Pedro Renaldo Alves de Brito, irmão dele, em detrimento dos direitos da parte autora.
Considerando o caráter fraudulento e ardiloso do ato persegue a declaração de nulidade do compromisso particular, escritura pública e registro imobiliário, referentes ao imóvel matrícula n. 57856, 16º CRI.
Deferida providência cautelar ordenando a averbação referente a existência deste litígio a margem da matrícula imobiliária.
Os réus foram citados e aduzem que a escritura de união estável lavrada tinha o escopo de servir a inclusão da autora em convênio médico.
Reiteram que ela jamais manteve convivência com o finado e que eles sempre foi solteiro e residiu com a genitora.
Aduzem não haver prova coerente e segura dos requisitos do artigo 1723 do Código Civil, sendo certo que a escritura não detém força probante absoluta.
Reforçam que a autora nunca residiu no endereço da Avenida Mendonça Drumond, nº 307, Jardim Maringá, São Paulo.
Demais disso, a ela também não visitava o de cujus no hospital nas ocasiões em que permaneceu internado, em decorrência de leucemia diagnosticada, e nem sequer compareceu ao velório, não mantendo nenhum contato com a família.
Evidente que a relação existente entre a Requerente e Evilásio nunca configurou união estável, situação que será amplamente demonstrada e comprovada nesses autos.
Aliás, Gilda sequer namorou com Evilásio, sendo apenas colegas de trabalho.
Desse modo, a escritura de união estável não retrata a verdade dos fatos, e ainda que se presumam como verdadeiros os fatos narrados na escritura, seu caráter é meramente declaratório e não constitutivo.
Assim, diante da inexistência, no mundo dos fatos, de um relacionamento amoroso caracterizado pela convivência pública, contínua e duradora, estabelecida com o objetivo de constituir família, a elaboração de documento público contendo declaração falsa, não servirá para criá-lo.
Houve réplica.
Após a colheita de prova oral em audiência as partes ofertaram alegações finais escritas. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 215 do Código Civil estabelece que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Ainda que se admita que a presunção de veracidade do documento é relativa, tem-se que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, a qual não se vislumbra nos autos.
Como já relatei os réus se debatem exaustivamente acerca da não configuração da união estável.
Consoante a defesa, por se tratar de estado de fato demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo, com o objetivo de constituir família.
Na contestação está dito que a escritura foi confeccionada com o único fim de incluir a requerente no plano de saúde cujo titular era o "de cujus".
Ora, se os conviventes eram meros colegas de trabalho é o caso de se perguntar o porquê do finado ter agido desta forma.
Além disso, a autora logrou êxito em demonstrar que eles mantinham conta conjunta perante o Banco Santander, páginas 297, e que era dependente de Evilásio na declaração de imposto de renda. (páginas 298) E para sepultar qualquer dúvida temos a decisão do Douto Juízo da Vara de Família e Sucessões, que admitiu a autora como inventariante do finado Evilásio. (páginas 60/61) Forçoso concluir que o documento público não vaga isolado nos autos e encontra sólida corroboração em outras provas da mesma natureza, evidenciando tratar-se de uma situação de fato verdadeira.
A matricula n. 57856, referente ao prédio situado na Avenida Mendonça Drumont 307, Vila Matilde, contempla os registros R 5 e R 6, e que tratam da venda e compra da nua propriedade e usufruto realizada entre João Piva Crema e os parentes do de cujus.
De plano destaco não haver menção alguma a respeito da forma como o preço foi pago, o que causa estranheza conquanto compromete a aferição da veracidade ideológica do ato jurídico, inclusive no que tange a capacidade financeira dos supostos adquirentes.
Passando a prova colhida em audiência ordenei como providência preliminar que viessem aos autos as declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2017 a 2020 do titular do direito imobiliário, o réu João Piva Crema. (peças sigilosas) Delas é possível notar que desde o ano de 2017 o imóvel em litigio não integrava o patrimônio do vendedor, em linha com a transação imobiliária efetuada por ele em época pretéria com Evilásio Alves de Brito, que figurava como contribuinte do IPTU. (páginas 204) Os fatos apresentam lógica correlação e indicam com clareza que a parte autora foi prejudicada por ato simulado.
A diversidade da prova oral colhida era esperada e em nada modifica o panorama dos autos.
Destaco apenas a sinceridade das palavras prestadas pela autora em audiência, que bem esclareceu sua não aparição em momentos cruciais como a doença do réu e cerimônia de velório: problemas de relacionamento com os familiares dele, que tanto existiam na realidade que eles não hesitaram em lhe prejudicar menos de dois meses da morte do autor da herança.
Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar nulos os atos jurídicos de venda e compra de nua propriedade e usufruto, registros de números 5 e 6 da matrícula n. 57856 do 16º CRI, expedindo-se mandado de cancelamento após o trânsito em julgado.
O destino final do bem será atribuído pelo juízo do inventário, que detém competência absoluta em razão da matéria.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno os réus ao pagamento das custas e honorários do patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor corrigido da causa.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP), GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP), GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP), GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP), GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP), GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP), GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP), GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP), GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP), GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP), CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB 194981/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 355182/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP), GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP), GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP), MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP) -
02/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:37
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/06/2025 22:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 10:30:00, 2ª Vara Cível.
-
29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
20/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2024 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2024 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2024 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2024 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2024 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2024 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2024 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 03:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 03:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 03:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 04:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:13
Ato ordinatório
-
31/01/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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