TJSP - 1008109-16.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:53
Concedida a Dilação de Prazo
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09/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008109-16.2025.8.26.0032 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Leonardo Pereira Lima - Cuida-se de habilitação tempestiva de crédito em falência, requerida pela via judicial.
A habilitação de crédito tempestiva em falência, em princípio, deve ser apresentada diretamente ao administrador judicial da falência, conforme estabelecido no artigo 7º, § 1º da Lei 11.105/05.
Não vislumbro, todavia, impedimento à propositura de habilitação tempestiva de crédito em falência, pela via judicial.
Deixo de determinar o recolhimento das custas iniciais, diante do entendimento jurisprudencial de que, o recolhimento de custas iniciais é exigível, somente, nas habilitações retardatárias.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Impugnação de crédito Decisão recorrida que determinou o recolhimento das custas processuais pelo impugnante Inconformismo da impugnante Recolhimento de taxa judiciária exigido somente no caso de habilitação de crédito retardatária (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 8º) Precedentes jurisprudenciais Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2092881-59.2023.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, 26 de junho de 2023, Relator Desembargador Maurício Pessoa.
Deverá a parte requerente: 1 instruir os autos com demonstrativo de cálculos detalhado, com observância do art. 9º, II da Lei 11.101/2005 na atualização do valor do crédito. 4 verifica-se que a procuração de fls. 15 é específica para o ajuizamento de ação trabalhista.
Diante disto, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual, sob as penas do artigo 76 do novo Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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