TJSP - 1006376-06.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006376-06.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Eliezer Marinho de Oliveira - Recebo o recurso inominado da parte requerida nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
04/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:16
Recebido o recurso
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04/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006376-06.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Eliezer Marinho de Oliveira - Recebo os embargos de declaração, porém não os acolho, já que assumem nítido caráter infringente, pretendendo a parte embargante, com o expediente em tela, a reforma substancial do pronunciamento judicial guerreado, o que tecnicamente desafia recurso próprio e não a oposição de embargos.
Assim, verifica-se que os argumentos utilizados nos embargos de declaração, tratam-se de mera discordância da fundamentação da sentença embargada, o que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
Além disso, ressalto que já foi decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que não há necessidade de enfrentamento de todos os pontos suscitados pelas partes, quando o Magistrado já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
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30/08/2025 02:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006376-06.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Eliezer Marinho de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Eliezer Marinho de Oliveira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para declarar que o imposto de renda incidente sobre a bonificação por resultados recebida acumuladamente deve ser calculado mediante a aplicação das alíquotas correspondentes aos valores que deveriam ter sido pagos mês a mês, observando-se o regime de competência, e não sobre o montante global recebido de uma única vez, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do STF.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-e (Tema 810) a partir do desconto indevido até o trânsito em julgado e pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ.
Considerando o Tema 1396 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a responsabilidade da Administração Pública pela elaboração dos cálculos de liquidação quando a parte não dispõe dos elementos necessários, e reconhecendo a hipossuficiência técnica e documental da parte autora para obter as informações tributárias específicas sob controle exclusivo da Fazenda Pública, determino que a requerida elabore os cálculos de liquidação.
Assim, transitada em julgado esta decisão, a Fazenda Pública deverá, no prazo de quinze dias, apresentar memorial de cálculos discriminando mês a mês os valores da bonificação por resultados que deveriam ter sido pagos, as respectivas alíquotas de imposto de renda aplicáveis a cada período, o valor que deveria ter sido recolhido e a diferença em relação ao efetivamente cobrado, tudo devidamente atualizado nos termos desta sentença.
Não há sucumbência nesta fase.
Cabível recurso inominado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Desde já saliento que eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:30
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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17/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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09/08/2025 19:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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