TJSP - 1003030-57.2023.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Pombalino Junior (OAB 323396/SP) Processo 1003030-57.2023.8.26.0022 - Separação Consensual - Reqte: Marcos da Silva Resende, Edvânia Rosa Rezende - DECIDO.
Concedo aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se e tarjando-se os autos.
A ação deve ser julgada de plano e procedente com base nos artigos 731 do novo CPC, c.c. artigo 1571, IV, do Código Civil e §2º da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o §º do artigo 226 da Constituição Federal, pois os dados existentes no processo comprovam a espontânea vontade das partes em dissolver a sociedade conjugal.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, noticiado as fl. 1/4 dos autos, decretando o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, passando, os divorciandos, a adotarem os nomes indicados no cabeçalho desta sentença.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, e instruída com cópia digitalmente assinada da certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Amparo-SP, para a averbação à margem do assento descrito no cabeçalho desta sentença.
No mais, certifique, a serventia, sobre a existência ou inexistência de custas finais a serem recolhidas, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo Provimento CG n. 29/2021).
Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º .
Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito.
P.
R.
I. -
24/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 23:06
Homologada a Transação
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22/08/2023 18:55
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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14/08/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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