TJSP - 1012209-79.2024.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012209-79.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Priscila de Oliveira G Negrisoli e - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - - Admilson Cordeiro de Araujo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento com alienação fiduciária CCB nº 0101000010327150, celebrado entre Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A e Admilson Cordeiro De Araújo, tendo por objeto o veículo JEEP/Compass Longitude, ano/modelo 2021, cor CINZA, placas FRL2A21, chassi n° 988675126MKK67376, RENAVAM n° *12.***.*40-60; b) DETERMINAR o cancelamento do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o referido veículo, devendo a primeira requerida providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa da restrição junto aos órgãos competentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54,STJ).
Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil.
Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA.
Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Para períodos anteriores, inclusive agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela Prática deste E.
Tribunal (atualização) e juros de 1% ao mês.
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP), LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) -
21/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:23
Julgada Procedente a Ação
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Réplica
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29/11/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:14
Expedição de Carta.
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25/10/2024 17:14
Expedição de Carta.
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25/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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