TJSP - 1019687-96.2024.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019687-96.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliana Nascimento Sousa Cardoso - Dock Instituição de Pagamento Sa -
Vistos.
Manifeste-se o vencedor, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser interposto por meio de incidente próprio, segundo o seguinte procedimento: "Comunicado Conjunto CG nº 438/2016 TJSP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Observe-se, outrossim, no que diz respeito às custas judiciais o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 1.098, a saber: "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo." Permaneçam os autos em cartório pelo prazo de 30 dias, aguardando as providências supra mencionadas.
A seguir, arquivem-se.
Int. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ) -
01/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:32
Julgada Procedente a Ação
-
09/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
02/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:47
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011073-16.2025.8.26.0053
Jose Eduardo de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Eduardo Cavalari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 14:09
Processo nº 1011073-16.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jose Eduardo de Oliveira
Advogado: Jose Eduardo Cavalari
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 11:35
Processo nº 1005258-92.2025.8.26.0132
Luis Lazaro Ayusso
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Luciano Alexandro Gregorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 19:48
Processo nº 1020155-64.2024.8.26.0196
Companhia Paulista de Forca e Luz
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Lauro Vieira Gomes Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 16:00
Processo nº 1020155-64.2024.8.26.0196
Tokio Marine Seguradora S.A.
Cpfl Paulista - Companhia Paulista de Fo...
Advogado: Lauro Vieira Gomes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 12:12