TJSP - 1006722-56.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006722-56.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Victor Giovany da Silva - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Relatório dispensado.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração (fls. 375/378), posto que tempestivos e que, ante o esclarecimento prestado pela parte autora, devem ser acolhidos.
Assim, torno sem efeito a sentença embargada e passo a decidir conforme a seguir exposto, pois desnecessária realização de prova pericial para julgamento da lide.
No mérito, a ação é improcedente.
O autor admite ter assinado o contrato objeto da lide, juntado pelo banco-réu às fls. 136/140.
E, embora se refira a abertura de conta poupança, extrai-se de seu teor que se tratava de conta universitária e que, após o final do curso, haveria cobrança regular de tarifas conforme previsto no instrumento em questão.
E o instrumento objeto da lide tem força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual.
Outra não é a solução à vista do princípio da força obrigatória dos contratos, como esclarecido por Orlando Gomes, in verbis: O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é Lei entre as partes.
Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
O contrato obriga os contratantes, seja quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido.
Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm para os contratantes, força obrigatória.
Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades.
Nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades.
E, embora não a data do final do curso no instrumento, o autor é advogado em causa própria, motivo pelo qual presume-se que o curso superior já foi concluído, incidindo, assim, a cobrança de tarifas, conforme avençado.
Deste modo, diante da expressa previsão contratual, nenhuma ilegalidade há a ser reconhecida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: VICTOR GIOVANY DA SILVA (OAB 383405/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
02/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:31
Julgada improcedente a ação
-
01/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:15
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
-
16/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000794-22.2025.8.26.0019
Igor Sferra
Aquila Company Preparacao de Docuentos L...
Advogado: Alessandra Santos Viola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 17:03
Processo nº 0017662-82.2022.8.26.0041
Justica Publica
Geovany Lopes de Souza
Advogado: Geraldo Majla de Souza Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 09:44
Processo nº 0018704-61.2024.8.26.0506
Lancers Administradora de Beneficio de S...
Sonia Maria de Andrade Justino
Advogado: Karen Cecilia Barroso de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2023 10:10
Processo nº 1048396-72.2024.8.26.0576
Anamaria Martin de Melo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jean Stefani Baptista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 17:01
Processo nº 1048396-72.2024.8.26.0576
Anamaria Martin de Melo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jean Stefani Baptista
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 09:46