TJSP - 1007637-58.2024.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007637-58.2024.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Zelar Lar e Construcao Ltda - Me - Allan Tripac Abreu dos Santos -
Vistos.
Fls. 65/77: Ciência à autora para manifestação em réplica, no prazo de dez dias.
Nos termos do Enunciado n.º 02 do FOJESP,"o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributáriae documento fiscal referente ao negócio jurídico".
Os Juizados Especiais foram concebidos com a finalidade de atender ao crescente número de demandas reprimidas de cidadãos pessoas naturais que nãotinham acesso ao Poder Judiciário em razão dos custos inerentes ao processo judicial (v.g. contratação de advogado, potencialidade de aplicação de ônus de sucumbência, dentre outros).
A posterior introdução das microempresas e das empresas de pequeno porte como legitimados a propor ações no âmbito dos Juizados Especiais visou fomentar o exercício da atividade empresarial.
Sendo a inclusão das pessoas jurídicas uma exceção à regra de que os Juizados Especiais se destinam ao processamento de demandas de interesse de pessoas físicas, sua interpretação deve serrestritiva.
O acesso aos Juizados Especiais por determinados grupos não implica na ausência de custos.
Os custos do processo continuam existindo, mas são socializados, ou seja, transferidos para a sociedade.
Esse benefício conferido a determinadas empresas de litigar sem ônus tem como contraprestação justamente os aspectos intrínsecos ao fomento da atividade empresarial: geração de empregose recolhimento de tributos.
Daí a necessidade de que a atividade empresarial seja desenvolvida de modoregular, o que implica não apenas no cadastramento formal, como na comprovação anual de que sua renda continua permitindo inclusão nas categorias beneficiadas e no recolhimento dos tributos, cujo controle é feito principalmente pela emissão de nota fiscal (obrigação acessória à relação jurídica tributária).
Isso decorre da interpretação sistemática da Lei Complementar n.º 123/06, pois a mesma Lei que permite o acesso das microempresas e das empresas de pequeno porte aos Juizados Especiais é a que exige a emissão de nota fiscal para a comprovação do regime especial nela previsto.
Nessa esteira, permitir o acesso das microempresas e das empresas de pequeno porte aos Juizados Especiais sem a comprovação da correlata contraprestação em prol da sociedade implica em distorcer osistemae os próprios motivos que ensejaram a benesse legal.
Em última análise, chancelar tal prática significaria transferir os riscos da atividade empresarial à sociedade, que, sem receber benefício correspondente (recolhimento de tributos), arcaria com os ônus de relações comerciais das quais não participou.
Oportuno anotar que não se trata de impedir o acesso à justiça, mas de condicionar o acesso ao sistema dos Juizados Especiais à comprovação daregularidade fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte, caso em que, inexistindo tal comprovação, remanescerá a possibilidade de acesso ao Juízo Comum, com os ônus inerentes ao litígio.
Assim sendo,no mesmo prazo de 10 dias, a autora deverá apresentar o (s) documento (s) fiscal (is) referente (s) ao (s) negócio (s) jurídico (s) que deu (ram) origem ao débito reclamado (no (s) qual (is) deverá (ão) constar o número do CPF da (s) parte (s) requerida (s), bem como comprovar, por meio idôneo, a entrega/retirada dos produtos adquiridos.
Intime-se. - ADV: DEBORA FIGUEREDO (OAB 305668/SP), PATRICIA HELENA BUCALON KAMIYAMA (OAB 335762/SP) -
02/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 09:37
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:40
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 05:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:44
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 13:04
Recebida a Petição Inicial
-
12/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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