TJSP - 0003755-77.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003755-77.2025.8.26.0609 (processo principal 1007539-79.2024.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gabriela Soares Nicolau da Silva - SKY AIRLINE S.A. -
Vistos.
Inicie-se a execução por quantia certa, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) para pagamento do valor total do débito atualizado no prazo de quinze dias, conforme apurado no cálculo apresentado, sob pena de penhora on-line, bem como, para que, em querendo, oponham embargos à execução no prazo de quinze dias, a partir da data do depósito em Juízo ou da efetivação da penhora.
Diante da referência expressa do artigo 52, IX da Lei 9.099/95, "a defesa do executado não se realizará através da 'impugnação prevista no artigo 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente" (Araken de Assis, Execução Civil nos Juizados Especiais, RT, 4a Ed., p. 225).
Não há que se falar em impugnação, portanto, devendo qualquer defesa do Executado ser feita através dos embargos.
No mesmo sentido, para o oferecimento de embargos, quer judiciais ou extrajudiciais, no JEC não se aplica a inovação da Lei 11.383/06 ao artigo 736 do CPC, não estando dispensada a penhora como pressuposto da defesa.
Nesse sentido o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Intime-se. - ADV: LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB 186877/SP), ADRIANO NAGADO (OAB 237228/SP) -
28/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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