TJSP - 1021537-78.2023.8.26.0309
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021537-78.2023.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Geny dos Santos - Trata-se de pedido de isenção da multa e dos juros legais incidentes sobre o ITCMD, formulado pela inventariante, sob a alegação de que o recolhimento do tributo restou obstado em virtude da suspensão do presente feito, determinada por este juízo às fls. 81/82, a fim de aguardar o trânsito em julgado da ação declaratória de união estável (processo nº 1021445-03.2023), cujo desfecho poderia impactar a partilha de bens.
Consta dos autos que o óbito ocorreu em 31/08/2023, sendo o feito distribuído em 26/10/2023, dentro do prazo de 60 dias previsto no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000.
Observa-se, ainda, que a determinação judicial para recolhimento do ITCMD deu-se em 01/11/2023 e que a decisão de suspensão do feito foi proferida em 31/01/2024, em razão da pendência de julgamento da ação de reconhecimento de união estável, que tramitava perante a 3ª Vara da Família e Sucessões.
A referida sentença foi proferida em 31/10/2024, com trânsito em julgado certificado em 03/12/2024.
Com efeito, o artigo 17 da Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece que o ITCMD deverá ser recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, salvo motivo justo reconhecido pela autoridade judicial.
No presente caso, a suspensão processual por ordem judicial, determinada com base em circunstância relevante e diretamente ligada à definição dos direitos sucessórios, qual seja, a necessidade de aguardar o julgamento da união estável com potencial reflexo na partilha de bens, configura motivo justo apto a afastar a incidência de penalidades legais.
Além disso, não há indícios de inércia injustificada ou desídia que possam afastar a aplicação da norma excepcional.
Diante disso, reconheço a existência de motivo justo para o atraso no recolhimento do ITCMD.
Ante o exposto, defiro o pedido, autorizando o recolhimento do ITCMD sem incidência de multa e juros, desde que realizado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão.
Int - ADV: CLEIDE DA SILVA CHAVES (OAB 244593/SP) -
02/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 19:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 18:04
Suspensão do Prazo
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01/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:03
Classe retificada de 39 para 31
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01/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/02/2024 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 17:26
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 19:55
Suspensão do Prazo
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23/11/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2023 17:11
Recebida a Petição Inicial
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01/11/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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