TJSP - 0015772-50.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015772-50.2025.8.26.0576 (processo principal 1045516-10.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Martinez - - FERNANDO LEPE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associação Santo Antonio) -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, via DJE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo à parte Exequente providenciar novos cálculos.
Deixo consignado que compete também, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final pelo vencido recolhida em guia própria).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente indicar os meios de constrição que se pretende para a obtenção de seu crédito, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que fica desde já deferido.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP), FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 521989/SP), FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP) -
26/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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