TJSP - 1003787-20.2023.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:59
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 08:25
Guia Juntada
-
25/03/2025 08:25
Documento Juntado
-
25/03/2025 08:25
Petição Juntada
-
12/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 17:37
Guia Juntada
-
24/02/2025 17:37
Petição Juntada
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07/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 14:19
Determinada a Regularização dos Embargos à Execução e Pagamento das Taxas
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04/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:28
Documento Juntado
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20/01/2025 14:19
Apensado ao processo
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20/01/2025 14:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/01/2025 18:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/11/2024 19:11
Petição Juntada
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29/11/2024 17:14
Petição Juntada
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01/10/2024 15:12
Pedido de Habilitação Juntado
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24/09/2024 10:23
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/09/2024 10:16
Certidão de Cartório Expedida
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29/08/2024 14:30
Certidão de Cartório Expedida
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02/08/2024 18:32
Petição Juntada
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16/07/2024 05:51
AR Positivo Juntado
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04/07/2024 10:09
Certidão Juntada
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04/07/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 10:47
Carta de Intimação Expedida
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03/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
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02/07/2024 15:25
Ato ordinatório
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26/06/2024 23:55
Contrarrazões Juntada
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25/06/2024 14:06
Petição Juntada
-
20/06/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:09
Remetido ao DJE
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18/06/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:18
Petição Juntada
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03/06/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
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03/06/2024 11:57
Ato ordinatório
-
27/05/2024 14:16
Apelação/Razões Juntada
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14/05/2024 18:13
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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03/05/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:08
Remetido ao DJE
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30/04/2024 14:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/01/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 13:31
Remetido ao DJE
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10/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:09
Ato ordinatório
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27/11/2023 09:25
Petição Juntada
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14/11/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
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12/11/2023 07:24
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/11/2023 01:45
Réplica Juntada
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06/10/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 14:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/09/2023 09:45
Contestação Juntada
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22/09/2023 19:05
Contestação Juntada
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05/09/2023 05:51
AR Positivo Juntado
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02/09/2023 04:50
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Bizatto Proença (OAB 387551/SP) Processo 1003787-20.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marta Gomes Guerreiro - Vistos, 1.
Defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e artigo 1048, I, do CPC, bem como os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada.
Anote-se. 2.
Há pedido de tutela de urgência ou evidência o qual passo a analisar: Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais e materiais, na qual pleiteia, a parte autora, a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos efetivados pelo réu a título de "serviços de administração" em seu benefício previdenciário, que se iniciou em maio de 2023.
Esclarece ainda que jamais solicitou ou celebrou contrato com a referida Insitutição, não havendo qualquer relação jurídica que ensejasse o referido desconto.
Relata que por não reconhecer o negócio jurídico, tentou resolver o impasse administrativamente, porém, sem êxito.
Requer assim, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada de urgência devem concorrer os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não ocorre no caso em tela.
A própria parte autora afirma que os valores impugnados e descontados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado vêm ocorrendo desde maio de 2023 (fls. 21/22).
Embora a autora alegue que não consentiu com essa contratação, ressalta-se que os elementos trazidos, ao menos em sede inicial de cognição sumária, não se revelam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
O que se tem no momento são as alegações de direito e fatos que não estão suficientemente demonstrados nos autos, impondo-se a necessidade de regular contraditório a fim de propiciar uma análise mais profunda da questão.
O perigo de dano, no caso, também não restou comprovado.
Como já mencionado, o extrato bancário digitalizado indica que o benefício previdenciário vem sofrendo descontos realizados pelo Banco réu desde maio de 2023, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 18/08/2023, de modo que não se verifica no caso a urgência que justifique a antecipação pretendida.
Nesse sentido: 'A demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora' (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª Reg., AI 5015356-15.2011.404.0000) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca - 51. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 386, nota 9a)." Salienta-se que a mera aparência do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora na solução da lide (periculum in mora), em tese, não são suficientes para o deferimento da medida que almeja antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, somente em situações excepcionais, nas quais é manifesto e comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a tutela.
Tal requisito deve ser demonstrado por prova inequívoca, prévia e plenamente produzida nos autos.
Ante ao exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada na exordial. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via AR. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
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24/08/2023 14:42
Carta Expedida
-
24/08/2023 14:42
Carta Expedida
-
24/08/2023 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
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21/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 14:55
Emenda à Inicial Juntada
-
18/08/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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