TJSP - 0003794-74.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003794-74.2025.8.26.0609 (processo principal 0005500-63.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Dominio Bucal Odontologia Ltda -
Vistos.
Inicie-se a execução por quantia certa, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) para pagamento do valor total do débito atualizado no prazo de quinze dias, conforme apurado no cálculo apresentado, sob pena de penhora on-line, bem como, para que, em querendo, oponham embargos à execução no prazo de quinze dias, a partir da data do depósito em Juízo ou da efetivação da penhora.
Diante da referência expressa do artigo 52, IX da Lei 9.099/95, "a defesa do executado não se realizará através da 'impugnação prevista no artigo 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente" (Araken de Assis, Execução Civil nos Juizados Especiais, RT, 4a Ed., p. 225).
Não há que se falar em impugnação, portanto, devendo qualquer defesa do Executado ser feita através dos embargos.
No mesmo sentido, para o oferecimento de embargos, quer judiciais ou extrajudiciais, no JEC não se aplica a inovação da Lei 11.383/06 ao artigo 736 do CPC, não estando dispensada a penhora como pressuposto da defesa.
Nesse sentido o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Intime-se. - ADV: MICHELI CRISTINE DE SOUZA CAETANO (OAB 205219/SP), RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB 320911/SP) -
28/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:56
Realizada Informação da Contadoria
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25/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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