TJSP - 1018194-47.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018194-47.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Amelia Aparecida da Costa -
Vistos.
Amelia Aparecida da Costa ajuizou a presente ação de Procedimento Comum CívelBancários em face de Celcoin Instituicao de Pagamento S.a., Banco Inter SA e Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA.
Foi determinada a emenda da inicial, para que se comprovasse o recolhimento das custas ante o indeferimento da Justiça Gratuita pleiteada, mantendo-se inerte a parte demandante.
Fundamento e decido.
Desta feita, de rigor o indeferimento da inicial, vez que não foi cumprida determinação judicial, conforme preceitua o artigo 330, inciso IV, do C.P.C.
Nesse sentido, o escólio de Nelson Nery Junior: Havendo o Juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. in: Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Editora RT.
Face ao exposto,INDEFIROa petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV do C.P.C. e, em consequência,JULGO EXTINTOo processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo a serventia, certifica-las, intimando-se a parte devedora para recolhimento no prazo de cinco (05) dias sob pena de inscrição da dívida.
Transitada esta em julgado, nos termos do §3º do art.331 do CPC intime-se o requerido e, feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: TARCISIO BRAGA SANTANA (OAB 411019/SP) -
28/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:42
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
27/08/2025 05:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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