TJSP - 1003307-72.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003307-72.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco de Assis dos Santos Doy - Ebazar.com.br LTDA - ME - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré: i) a restituir ao autor a quantia de R$ 1.953,60 (mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), a ser corrigida monetariamente, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora desde a citação; ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação.
A correção monetária deve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro por equidade em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, caput, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, valor a ser atualizado monetariamente, a contar da presente decisão, e de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG) -
28/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:54
Julgada Procedente a Ação
-
06/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:15
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:32
Recebida a Petição Inicial
-
26/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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