TJSP - 1008600-08.2023.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:52
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 05:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1008600-08.2023.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada (fls. 32), DEFIRO liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar e, após, cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 05 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Em se tratando de medida liminar, fica autorizado o enquadramento do mandado à classificação URGENTE Int. -
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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