TJSP - 1005383-11.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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11/09/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005383-11.2025.8.26.0019 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Kaique Fuentes Rego - SiCOOB Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito e Livre Admissão -
VISTOS.
A preliminar de nulidade do título executivo não se sustenta, na medida em que a petição inicial veio instruída com a cédula de crédito bancário firmada entre as partes e a respectiva planilha de débito, ressaltando que restou pactuado o pagamento mensal em parcelas fixas.
No tocante à alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, com consequente inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, a assinatura de duas testemunhas não é requisito para que a cédula de crédito bancário goze de liquidez, certeza e exigibilidade, na medida em que o seu status de título executivo extrajudicial está expressamente previsto em lei, inexistindo qualquer previsão no sentido da necessidade de aposição de assinatura de testemunhas.
Verifico que em sede de exceção de pré-executividade, o embargante arguiu as mesmas questões supra nos autos da execução, razão pela qual ficam elas expressamente também rechaçadas na exceção oposta.
No mais, estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídico-processual, e inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado.
Para o correto deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial contábil pleiteada pelo embargante, salientando que o Juízo não dispõe de uma Contadoria.
Nomeio perito PAULO CORDEIRO DE MELLO.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderão os litigantes impugnar a nomeação, formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Ausente impugnação, ao jurisperito para aquiescer à nomeação, salientando que seus honorários serão custeados pelo Estado, no valor consoante da respectiva tabela, eis que o embargante, que pleiteou a produção da prova, é beneficiário da Justiça Gratuita.
Concorde o profissional com a assunção do "munus", requisite-se a reserva de seus honorários junto à Defensoria Pública.
Noticiada nos autos a reserva, à perícia, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a entrega do laudo.
INDEFIRO a expedição de ofício ao BACEN, tal como postulado pelo embargante no item "e" de pg. 177, na medida em que a informação pode ser obtida diretamente junto ao site do BACEN, sem se olvidar a possibilidade de formulação de quesito específico neste tocante ao jurisperito.
Por derradeiro, forte no teor da manifestação de pg. 166, DECLARO PRECLUSA a oportunidade de o embargado produzir provas.
Int. - ADV: AUDREY SASS DIAS (OAB 465651/SP), LUCAS VARELA COVOLAM (OAB 452174/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP) -
02/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:28
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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12/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:48
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:41
Apensado ao processo
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25/04/2025 23:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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