TJSP - 1118292-83.2021.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1118292-83.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Andre da Silva Hermann e outro - Embargdo: São José Desenvolvimento Imobiliário 26 Ltda. e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTEVE SENTENÇA DE ORIGEM COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE E EXCLUIU A RIO DOURADO DO POLO ATIVO DA DEMANDA.
EMBARGANTES ALEGAM OMISSÕES E CONTRADIÇÕES, INCLUINDO NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL E INADEQUAÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES QUANTO À NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL, EXCLUSÃO DA RIO DOURADO DO POLO ATIVO, E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME ART. 1.022 DO CPC. 2.
NO CASO, AS MATÉRIAS TRATADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO FORAM AMPLAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO, NÃO HAVENDO VÍCIO A SER SANADO. 3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS, CONSIDERANDO OS ARGUMENTOS RECURSAIS E DIRIMINDO A CONTROVÉRSIA DE MODO ADEQUADO, À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.
REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS NÃO SE VERIFICAM OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA MODIFICAR DECISÃO, APENAS PARA SANAR VÍCIOS ESPECÍFICOS. 2.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E NÃO APRESENTA OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES.V.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDCL.
NO AGRG.
NO RESP.
N.º 1.490.961/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J.
EM 08/11/2016; STJ, AGINT NO RESP 1828207/RN, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, J. 17/12/2019.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clarice Sabatine Collavitti (OAB: 456320/SP) - Aurea D'Avila Mello Cotrim (OAB: 88182/RJ) - Heloisa Fernanda Figueiredo Guedes do Amaral (OAB: 220910/SP) - Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes (OAB: 99939/SP) - 4º andar -
14/06/2022 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 22:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2022 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2022 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 18:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/04/2022 10:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2022 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2022 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2022 14:53
Conclusos para decisão
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08/04/2022 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2022 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2022 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2022 16:53
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 15:11
Conclusos para decisão
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17/03/2022 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 20:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/02/2022 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/02/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2022 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/01/2022 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2021 19:50
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 12:41
Conclusos para decisão
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22/11/2021 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 10:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2021 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/11/2021 17:28
Expedição de Carta.
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05/11/2021 17:28
Expedição de Carta.
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05/11/2021 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2021 11:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2021 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
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03/11/2021 16:31
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 16:10
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 16:09
Juntada de Outros documentos
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29/10/2021 23:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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