TJSP - 1012302-54.2025.8.26.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012302-54.2025.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Matheus Aleksander de Almeida Figueiredo - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - 1 - RECURSO INOMINADO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO PRÓ-LABORE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - O ITEM 8 DO § 1º DO ART. 8º DA LEI 1.012/07 EXCLUIU DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AS VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS - O § 9º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA A INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TEMPORÁRIAS - A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E A GRATIFICAÇÃO PRÓ-LABORE SÃO DEVIDAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, ENQUANTO OCUPADO O CARGO PELO SERVIDOR, DENOTANDO CARÁTER TEMPORÁRIO E NÃO INCORPORÁVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP ESTADO DE SÃO PAULO QUE É O CONTROLADOR DA SPPREV E, PORTANTO, TEM PODER ADMINISTRATIVO PARA ORDENAR OU NÃO OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DISCUTIDOS AUTARQUIA QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUI ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA ESTAR EM JUÍZO POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS, DAÍ SER REPRESENTADA PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO QUESTÃO REJEITADA.3 - PLEITO SUBSIDIÁRIO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS QUE DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF E NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA QUANTO A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO (09/12/2021), CONFORME ARTIGO 7º - QUESTÃO JÁ PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA PRECEDENTES ADEQUAÇÃO RECURSO FAZENDÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TAL FINALIDADE DESCABE SUCUMBÊNCIA. 4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO PRÓ-LABORE - VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS ISENÇÃO - ALÍVIO FINANCEIRO NO PRESENTE, MAS POSSÍVEL REFLEXO NA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA APOSTILAMENTO COM OBSERVAÇÃO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lucilaine Santino Toyoda Otaviano (OAB: 345527/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:10
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 21:23
Julgado Virtualmente
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19/08/2025 22:40
Julgamento Virtual Iniciado
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28/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Publicado em
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04/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 11:22
Expedido Termo de Intimação
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03/07/2025 15:36
Processo Cadastrado
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01/07/2025 14:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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