TJSP - 1016843-95.2024.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016843-95.2024.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Vivian Antunes de Souza - Recorrido: Peruque Participações Ltda e outro - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
COISA JULGADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A AUTORA/RECORRENTE BUSCA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR IMÓVEL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALEGANDO ALIENAÇÃO ILÍCITA E ABUSIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM APURAR (I) A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E (II) A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA SENTENÇA DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI 9.099/95, UMA VEZ QUE A MATÉRIA JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR, CONFIGURANDO COISA JULGADA NA ESSÊNCIA DA REITERAÇÃO.AS RECORRIDAS AGIRAM NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, CONFORME LEI Nº 9.514/97, AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A COISA JULGADA IMPEDE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2.
O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ART. 46; LEI Nº 9.514/97; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 502.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, AI 789441 AGR/AP, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª TURMA, J. 09/11/2020.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1071393-25.2024.8.26.0002, REL.
ISSA AHMED, 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.05.2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Guilherme Barros Martins de Souza (OAB: 358070/SP) - Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 10:44
Prazo
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20/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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19/08/2025 18:13
Julgado Virtualmente
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15/08/2025 16:19
Julgamento Virtual Iniciado
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21/05/2025 22:32
Conclusão
-
07/04/2025 00:00
Publicado em
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04/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 13:27
Processo Cadastrado
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01/04/2025 16:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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