TJSP - 1546438-20.2024.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1546438-20.2024.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Eliel Pereira Barros Neto -
Vistos.
Em atenção ao novo entendimento do STJ, publicado em fevereiro de 2024, sobre o tema 931, verifica-se que a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, até porque foi localizado parte do valor devido nas contas bancárias do executado, elemento concreto suficiente para o afastamento, prima facie, da alegada hipossuficiência.
Assim, o reconhecimento da hipossuficiência, neste momento, mostra-se prematuro, uma vez que há a possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria.
Ademais, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal.
No mais, no presente feito houve o bloqueio parcial do valor devido, bem como o executado já foi intimado sobre a penhora.
Assim, subsidiariamente, a Defensoria pleiteia o cancelamento do bloqueio, contudo, o faz de forma genérica sem trazer aos autos qualquer prova nesse sentido.
De igual forma, não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que tenha característica de poupança.
Nota-se que a impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, visa proteger a economia do poupador como garantia de seu futuro e da sua família.
Desta forma, para configurar a impenhorabilidade, nesta hipótese, a parte tem que demonstrar que a conta em questão de fato é usada com a finalidade de poupança.
Nesse sentido: CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA, UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
CONTA, ADEMAIS, VINCULADA À CONTA-CORRENTE, COM RESGATES E APLICAÇÕES AUTOMÁTICOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento.
Impugnação contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de conta poupança.
A conta poupança foi desvirtuada, utilizada que é como conta corrente.
Conta poupança ademais, vinculada à conta corrente, com resgates e aplicações automáticos.
Recurso não provido. (Rel.
Des.
J.
B.
Paula Lima, AI 2157913-16.2020.8.26.000, TJSP, j. em 14/08/2020).
Além disso, esclareça-se, por oportuno, que o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender a impenhorabilidade de 40 salários mínimos a outras aplicações financeiras que não somente a poupança, não possui efeito vinculante, de modo que este juízo não se subordina a interpretações e decisões de outros magistrados, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
Outrossim, ainda que assim não fosse, a aludida jurisprudência emanada pela Superior Corte protege os valores, mesmo em conta corrente, desde que destinados ao sustento próprio e da família - conforme já esclarecido - e que não restou configurado no caso.
Nestes termos, mantenho a penhora do valor e determino o seu envio, oportunamente, ao Fundo Penitenciário, com objetivo de promover o adimplemento parcial do débito.
Dando prosseguimento ao feito, abra-se vista ao exequente, a fim de que se manifeste sobre o saldo remanescente, indicando a medida que entender cabível.
Dê-se ciência às partes dessa decisão. - ADV: DAVID RAMALHO HERCULANO BANDEIRA (OAB 28507/PB) -
03/09/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:30
Convertido o Bloqueio em Penhora
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02/09/2025 13:17
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/06/2025 21:21
Juntada de Mandado
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02/06/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
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01/05/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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17/04/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 14:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/02/2025 17:27
Bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:25
Indeferido o pedido
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19/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:34
Nomeado Curador
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28/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:32
Juntada de Mandado
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22/01/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:34
Recebida a Petição Inicial
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16/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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30/11/2024 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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