TJSP - 1023386-96.2023.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/02/2024.
-
04/12/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/11/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/11/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Dias (OAB 370898/SP) Processo 1023386-96.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe da Costa Valareto - Vistos, À vista da documentação juntada, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Tarjem-se os autos.
Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que a ré praticou atos ilegais ou em dissonância com o contratado na cobrança das parcelas.
Deste modo, nenhuma razão há para que o(a) autor(a) proceda o depósito judicial a menor, cabendo à requerente efetuar os pagamentos devidos até final decisão nestes autos.
Ademais, em caso de decisão favorável, os valores poderão ser restituídos ao autor.
Cabe-lhe o pagamento em dia, até final decisão nestes autos.
Assim, ausente a verossimilhança do direito, indefiro a tutela antecipada.
Também o pedido para que o réu se abstenha de lançar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não pode ser deferido.
Por ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, em observância ao princípio da celeridade processual, consubstanciado no artigo 4º, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a ré, pela via postal (carta digital unipaginada), para contestação em quinze (15) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. artigo 231, inciso I, ambos do diploma legal supra citado.
Deve a instituição financeira, em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta.
Intime-se. -
25/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:38
Expedição de Carta.
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24/08/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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