TJSP - 1006993-17.2024.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006993-17.2024.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Edinaldo de Oliveira Custodio Galvão - Recorrida: Telefonica Brasil S.A. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO COMUNICADO CG N° 424/2024.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO POLO ATIVO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM ANALISAR: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA; (II) MÉRITO DO RECURSO SUSTENTANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRAFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, POIS A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.NO MÉRITO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO É VÁLIDA, DADO QUE A PROCURAÇÃO ASSINADA POR "ZAPSIGN" NÃO POSSUI CREDENCIAMENTO NA ICP-BRASIL.IV.
DISPOSITIVO E TESESRECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA É VÁLIDA PARA ASSEGURAR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 2.
A CAUTELA ADOTADA PELO MAGISTRADO É JUSTIFICADA DIANTE DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 485, INCISO I; LEI Nº 11.419/2006, ART. 1º, § 2º, III, 'A'; MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003837-80.2024.8.26.0236, REL.
ROSANGELA TELLES, 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27/01/2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1014615-50.2024.8.26.0482, REL.
LUIS ROBERTO REUTER TORRO, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/05/2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Guilherme Azevedo Miranda Mendonca (OAB: 497130/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 10:54
Prazo
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29/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 17:29
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 17:25
Julgamento Virtual Iniciado
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30/05/2025 09:38
Conclusão
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 16:50
Processo Cadastrado
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10/04/2025 11:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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