TJSP - 1001066-46.2025.8.26.0414
1ª instância - Vara Unica de Palmeira D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001066-46.2025.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Getúlio da Silva Barbosa -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, bem como a prioridade na tramitação processual.
Anote-se.
Vislumbro os requisitos ensejadores da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Os documentos acostados à inicial apontam para a probabilidade do direito a propósito de possível cobrança indevida.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação se consubstancia na manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito discutido nesta ação, até o ulterior deliberação.
Expeçam-se os competentes ofícios ao SERASA e SCPC para cumprimento da medida, bem como para que forneçam o histórico do autor relativamente aos últimos 5 anos.
Intime-se também a requerida para que se abstenha de determinar nova inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à ré não possuem, via de regra, poderes para transigir.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se - ADV: TAINARA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 514155/SP), VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP) -
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:35
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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