TJSP - 1003129-59.2024.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003129-59.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Margarida Bento dos Santos - Banco do Brasil S/A - - Banco Pan S/A - - Itaú Unibanco S/A e outros -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, manejada por MARGARIDA BENTO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., FACTA FINANCEIRA S/A., BANCO PAN S/A., BANCO ITAÚ S/A., e BANCO BMG S/A., na qual a parte autora alega a inexistência de diversos contratos de empréstimos consignados supostamente averbados em seu benefício previdenciário, os quais afirma desconhecer, e por isso pleiteia a declaração de nulidade dos referidos contratos e a reparação por danos morais e materiais.
Emenda à inicial (fls. 157), recebida por decisão de fls. 164/165.
Os réus apresentaram contestações individualizadas, que passo a sintetizar: BANCO DO BRASIL S/A (fls. [614/649), em sua contestação, alegou preliminarmente, mpugnação da justiça gratuita e denunciação da lide.
No mérito sustentou a regularidade da operação contratada sob o nº 124124556, informando tratar-se de operação de portabilidade com aceite eletrônico, devidamente firmada por meio de sistema criptografado da instituição financeira.
Alegou que fora seguido integralmente o procedimento do BACEN e do INSS quanto à autorização da portabilidade, e que a contratante aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, inclusive com autorização digital.
Assim, defende a legalidade da contratação e a improcedência dos pedidos autorais.
FACTA FINANCEIRA S/A (fls. 126/144) em sua defesa alegou, em preliminar, falta de interesse de agir.
No mérito argumentou que a contratação do empréstimo n.º 0057662745 foi realizada em meio digital com uso de selfie, documentação pessoal e geolocalização - todos compatíveis com o procedimento padrão de segurança da instituição.
Ainda que a autora alegue não ter reconhecido a contratação, ressalta que esta se deu com assinatura digital autenticada e validação via dispositivo móvel de titularidade da autora, em ambiente rastreável e com aceite inequívoco.
Refuta a tese de fraude e pugna pela improcedência dos pedidos.
BANCO PAN S/A (fls. 556//574) alegou, em preliminar, desatualização do comprovante de residência, procuração desatualizada e sem poderes especificos, fatiamento de ações e conexão.
No merito sustentou que os contratos supostamente impugnados foram formalizados e firmados regularmente em plataforma própria, contando com os elementos formais exigidos - geolocalização, documentação pessoal e aceite eletrônico.
Alega boa-fé objetiva e inexistência de irregularidades em suas operações.
Enfatiza que a suposta ausência de ciência dos valores não configura, por si só, vício de consentimento, sendo incabível a pretensão de nulidade sem prova cabal de fraude.
Requereu a improcedência dos pedidos.
ITAÚ UNIBANCO S/A (fls. 168/183): em sua peça contestatória, alegou, em preliminar, regularização do polo passivo, prescrição, ilegitimidade passiva em relação a determinados contratos, falta de interesse de agir. por ausência de contrato anterior e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou que o contrato n.º 589777706 foi firmado eletronicamente, informando que houve consentimento inequívoco da autora, com documentação válida, aceite eletrônico e enquadramento nas normas específicas do INSS.
Rechaça qualquer alegação de vício de consentimento ou ausência de ciência, alegando que todas as obrigações foram cumpridas de forma legítima.
Pede o reconhecimento da inexistência de ato ilícito e a improcedência integral da demanda.
BANCO BMG S/A (fls. 273/283): alega, em preliminar, inépcia da inicial em razão da não observação dos requisitos para aplicação da Lei do Superendividamento, prescrição e decadência.
No mérito alegou que os contratos objeto da impugnação foram firmados de maneira legal, mediante adesão expressa da parte autora.
Apresenta registros que, supostamente, demonstram a efetiva liberação dos valores e a expressa anuência da requerente aos termos contratados.
Argumenta que não há comprovação da alegada fraude tampouco de ausência de recebimento de valores.
Conclui pela licitude da operação financeira e postula pela total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica conjunta às defesas, reiterando os argumentos da peça exordial e reafirmando a ausência de comprovação quanto à regularidade da contratação, bem como defesa da inversão do ônus da prova, em razão da sua condição de hipossuficiência e da violação a direitos do consumidor (fls. 749/774).
A parte autora requereu a produção de provas grafotécnica e digital sobre a autenticidade da contratação dos documentos (fls. 791/795), especialmente dos contratos cuja materialidade impugna e cuja assinatura alega jamais ter emitido.
Os réus, de seu turno, manifestaram-se no sentido de requererem a produção de prova documental e testemunhal, caso necessário (fls. 783/790). É o relatório.
Passo a sanear o processo.
Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que há questão processual pendente, qual seja, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (fls. 10), impugnado peloBANCO DO BRASIL S/A.
Preliminares Impugnação da justiça gratuita Quanto à impugnação da justiça gratuita, verifica-se que a requerente é aposentada com renda líquida de aproximadamente R$ 1.000,00 mensais, conforme declarado na inicial.
Considerando que tal valor não permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, e tendo em vista a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita nos termos da lei,rejeito a impugnação e mantenho a justiça gratuita concedida.
Denunciação da lide No tocante ao pedido de denunciação da lide,indefiroo requerimento.
A denunciação da lide, prevista no art. 125 do CPC, tem lugar nas hipóteses de direito de regresso.
No caso dos autos, em que se discute a existência ou não de fraude contratual, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a intervenção de terceiros por denunciação, uma vez que não há relação de garantia ou direito de regresso a ser exercido.
Ademais, a denunciação importaria em complexidade desnecessária ao feito, contrariando o princípio da economia processual.
Falta de interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelaFACTA FINANCEIRA S/A(fls. 126/144),rejeitoa arguição.
O interesse de agir está caracterizado pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado.
No caso dos autos, a parte autora demonstra necessidade do provimento ao alegar a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos que não reconhece ter firmado, sendo adequada a via eleita para obter a declaração de inexigibilidade dos débitos e a reparação pelos danos alegados.
A resistência das rés quanto ao pedido evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Desatualização do comprovante de residência Quanto à preliminar de desatualização do comprovante de residência suscitada peloBANCO PAN S/A(fls. 556/574),rejeitoa arguição.
Não há previsão legal que exija prazo específico de validade para comprovante de residência, sendo suficiente que o documento demonstre o domicílio da parte para fins de citação, o que resta atendido nos presentes autos.
Procuração desatualizada e sem poderes específicos Relativamente à alegação de procuração desatualizada e sem poderes específicos,rejeitoa preliminar.
A procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais, conferindo ao advogado poderes para representar a parte autora em juízo, não sendo necessários poderes específicos para os atos praticados.
Fatiamento de ações e conexão No tocante à alegação de fatiamento de ações e pedido de conexão formulados peloBANCO PAN S/A,rejeitoa preliminar.
Não há nos autos elementos que demonstrem a existência de outras ações conexas envolvendo as mesmas partes e causa de pedir.
A presente demanda trata especificamente dos contratos indicados na inicial, não se caracterizando fatiamento indevido da lide.
Regularização do polo passivo Quanto ao pedido de regularização do polo passivo formulado peloITAÚ UNIBANCO S/A(fls. 168/183),defiroparcialmente o requerimento, determinando que se proceda à correção do polo passivo da ação para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, conforme a atual razão social da instituição financeira.
Anote-se.
Prescrição Relativamente à alegação de prescrição suscitada peloITAÚ UNIBANCO S/A,rejeitoa preliminar.
Considerando que se trata de relação de consumo e que os descontos ainda estavam sendo efetuados no benefício da autora quando do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ilegitimidade passiva No tocante à alegação de ilegitimidade passiva em relação a determinados contratos suscitada peloITAÚ UNIBANCO S/A,rejeitoa preliminar.
A instituição financeira figura como parte legítima para responder pelos contratos de empréstimo consignado que estão sendo questionados, uma vez que é a credora dos valores objeto da lide.
Inépcia da inicial Relativamente à alegação de inépcia da inicial em razão da não observação dos requisitos para aplicação da Lei do Superendividamento suscitada peloBANCO BMG S/A(fls. 273/283),rejeitoa preliminar.
A inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, narrando adequadamente os fatos, formulando pedidos determinados e indicando o valor da causa.
A alegada fraude contratual não se confunde com superendividamento, tratando-se de causa de pedir autônoma e suficiente para embasar os pedidos formulados.
Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à alegada fraude na contratação de empréstimos consignados em benefício previdenciário, com descontos indevidos no benefício da autora.
Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) a existência ou não de fraude na contratação dos empréstimos consignados de números 124124556, 0057662745, 369747253-2, 589777706 e 6073931; b) a efetiva participação da autora na contratação dos referidos empréstimos; c) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados; d) os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora; e) a extensão dos danos morais e materiais alegados.
Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, notadamente quanto à inexistência de contratação e suposta fraude. Às rés, por sua vez, compete demonstrar a validade da contratação, incluindo a assinatura da autora, operacionalidade regular do contrato e o efetivo crédito dos valores.
Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a caracterização ou não de fraude contratual nos empréstimos consignados; b) a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso à relação jurídica; c) a responsabilidade civil das instituições financeiras por atos fraudulentos praticados por terceiros; d) o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e) a configuração de dano moral e material indenizável; f) a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova grafotécnica dos contratos físicos impugnados, perícia digital para documentos eletrônicos e exibição dos contratos originais.
De seu turno, as partes demandadas requereram o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a produção de prova documental e depoimento pessoal da autora.
De seu turno, as partes rés, embora tenham arguido a legalidade dos contratos, não suscitaram fato impeditivo à instrução pericial e requereram prova documental e testemunhal subsidiária (fls. 783/790).
Pois bem, DEFIRO: A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo as instituições financeiras apresentarem os contratos originais e integrais das operações impugnadas, com prova da propriedade dos valores transferidos, sob pena de se presumirem como inexistentes ou fraudulentos (art. 400 do CPC); Defiro também a produção de prova pericial grafotécnicapara verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados, bem comoperícia digitalnos documentos eletrônicos.
Observo, ainda, que a (des)necessidade da apresentação do contrato original em cartório será aferida pelo perito - após o depósito dos honorários, nomeação, intimação e início dos trabalhos -, não havendo, em regra, necessidade de sua apresentação para conclusão pericial.
Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Empréstimos consignados em benefício previdenciário.
Impugnação das assinaturas.
Deferimento da perícia grafotécnica.
Pedido de apresentação dos documentos originais antes mesmo da manifestação do perito.
Desnecessidade, até porque o juízo monocrático já adiantou o deferimento, caso o expert entenda necessário.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020526-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021) (grifei).
Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Cartão de crédito - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevida negativação do nome da autora - Contratação comprovada - Impugnação à assinatura atribuída à autora - Prova pericial grafotécnica que concluiu pela autenticidade da assinatura, tendo ocorrido autofalsificação - Solicitação de realização de nova perícia no documento original - Descabimento - Expert que afirmou a sua desnecessidade, ante a legibilidade do documento colacionado aos autos - Ausência de demonstração de quitação da obrigação - Registro desabonador do nome da autora decorrente de exercício regular de direito do banco réu - Recurso não provido(TJSP; Apelação Cível 1000191-52.2019.8.26.0005; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 06/09/2021) (grifei).
Para realização de perícia grafotécnica, nomeio como perita a Sra.
Ana Paula Terezinha da Silva, e-mail para contato [email protected].
Intime-se o Sr.
Perito, via e-mail, de sua nomeação, e para que estime seus honorários que serão suportados pelos requeridos, mediante rateio, em observância ao §2º do art. 465 c/c art. 429, II, ambos do CPC.
O pagamento dos honorários incumbe à parte que produziu o título, isto é, o credor, in casu, o réu Banco BMG S/A.
Vejamos: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - INCIDENTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA - DECISÃO QUE ATRIBUIU AO BANCO CREDOR O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA - INTANGIBILIDADE Os ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura competem a quem produziu o documento, que no caso é o banco credor Aplicação do art. 429, inc.
II, do CPC/2015.
Recurso desprovido. (TJ-SP 20297121120178260000 SP 2029712-11.2017.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/08/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2017) (destaquei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - DECISÃO QUE ATRIBUIU AO BANCO RÉU O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA - INTANGIBILIDADE Os ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura compete a quem produziu o documento, que no caso é o banco réu Aplicação do art. 429, inc.
II, do CPC/2015.
Recurso desprovido. (TJ-SP 21207483720178260000 SP 2120748-37.2017.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 26/10/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2017) (destaquei) As partes, no prazo comum de 15 dias - em consonância ao §1º do supracitado artigo, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Apresentado o laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Desde já formulo os seguintes quesitos: A) Há convergência entre os elementos físicos e digitais colhidos do punho da autora e a impressão digital ou assinatura lançadas nos contratos apresentadas pelo réu? Fundamente. É facultado ao perito acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que não foram solicitados, mas que considere importantes para o deslinde da lide.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa.
Intime-se. - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 05:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:25
Recebida a Petição Inicial
-
11/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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