TJSP - 1001835-34.2024.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001835-34.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria das Graças Santos - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - I.
Ciência do retorno dos autos do Colégio Recursal.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
II.
Em caso de procedência e havendo interesse na execução de seu crédito, a parte vencedora deverá solicitar o cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
Adverte-se que as petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas pelo cartório conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ.
A petição deverá ser acompanhada de planilha do cálculo atualizada.
Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração de incidente de cumprimento de sentença comparecendo em cartório.
III.
Aguarde-se em cartório por 30 dias a distribuição do competente cumprimento, se o caso e, oportunamente ao arquivo, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 2/08/2017, p. 20) com as devidas anotações, inclusive quanto a pendência de recolhimento de custas/despesas processuais.
Em se tratando de improcedência ao arquivo desde já.
IV.
Fica a parte credora ciente de que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 não haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé.
Assim, deverá o credor comprovar o recolhimento das custas processuais de 2% quando da distribuição do cumprimento de sentença, valor que deverá ser incluído na planilha de débitos para ressarcimento pelo devedor ao final, juntamente com as despesas processuais da execução.
V.
Ficam as partes intimadas de que nos termos do art. 1.098 das NCGJ, no caso de provimento ao recurso, em que apenas a parte vencedora/recorrente gozar da gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas correspondentes deverá ser realizado pelo vencido/recorrido, salvo se também beneficiário da gratuidade, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Assim, se a parte vencedora for beneficiária da gratuidade, fica a parte sucumbente desde já intimada para pagamento, devendo comprovar nos autos.
Verificada a necessidade de recolhimento das custas, certifique a serventia e intime-se pessoalmente, por carta.
Decorrido o prazo acima, expeça-se a certidão, a ser encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCOS FELIPE COELHO DE LIMA (OAB 442432/SP) -
25/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/10/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/10/2024 19:29
Conclusos para decisão
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13/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 19:27
Realizado cálculo de custas
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16/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 14:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 11:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/06/2024 18:08
Conclusos para despacho
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10/04/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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01/04/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2024 19:57
Expedição de Carta.
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16/03/2024 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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