TJSP - 1033580-40.2025.8.26.0224
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:54
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/09/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033580-40.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Bruno Henrique Caetano Batistetti -
Vistos. (1) Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em relação à decisão interlocutória de fls. 35-36.
Requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para sanar o vício apontado.
Fundamento e decido.
Conheço do recurso na medida em que interposto no prazo legal, conforme previsão do artigo 49 da Lei 9099/95.
Com efeito, o artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas sentenças proferidas.
No mérito, o recurso deve ser provido, uma vez que não antevejo, no contexto dos autos, o risco da irreversibilidade da medida (§3° do artigo 300 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração e a eles reconheço efeitos infringentes para reconsiderar a decisão embargada nos termos que seguem no item (2). (2) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado.
Em que pese o trâmite do processo esteja sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento curto e célere, o requisito do perigo da demora restou demonstrado, uma vez não justificável que o demandante suporte, até o julgamento final do processo, as consequências da infração de trânsito que, em tese, não teria cometido.
Em assim sendo, evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim precípuo de determinar a suspensão do auto de infração de trânsito (A.I.T.
C001248085) até o julgamento definitivo da lide.
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais).
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. (3) Aguarde-se a citação e eventual decurso do prazo para a apresentação de contestação.
Int.. - ADV: BRUNO HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS (OAB 23491/MS) -
28/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:34
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 09:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006985-86.2025.8.26.0132
Allianz Seguros S/A
Thiago de Souza
Advogado: Sebastiao Felix da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 19:16
Processo nº 0006207-85.2024.8.26.0224
Maria Helena de Oliveira Vieira
Wesley Bonete de Oliveira
Advogado: Keila Fabiele Braz Aroteia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2024 14:42
Processo nº 0006207-85.2024.8.26.0224
Wesley Bonete de Oliveira
Maria Helena de Oliveira Vieira
Advogado: Keila Fabiele Braz Aroteia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 10:09
Processo nº 0000359-69.2011.8.26.0549
Ivete Aparecida de Andrade Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Edilson Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2011 15:48
Processo nº 0009268-67.2023.8.26.0521
Justica Publica
Jose Marcos Quedas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2023 08:32