TJSP - 1000886-27.2024.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000886-27.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Aline Oliveira Pollo Albuquerque - OI S.A. -
Vistos.
Após detida reanálise da petição inicial se percebe a ausência de maior aprofundamento quanto à origem e causa das operaçõe(s) questionada(s), a apresentação de argumentos genéricos, sem a devida especificação dos valores.
Ademais, quanto à procuração e à declaração de hipossuficiência, as assinaturas apresentadas revelam traços gráficos significativamente distintos daqueles constantes no documento de identidade oficial juntado aos autos, bem como da assinatura aposta na procuração acostada na ação de divórcio que tramitou em segredo de justiça nesta Comarca, da qual a parte autora também figurou como parte.
Especificamente quanto à procuração destes autos, o instrumento de mandato de fl. 19 traz apenas o prenome da suposta outorgante, ao passo que a denominada assinatura digital foi juntada em folhas apartadas (25 e 26), sem qualquer elemento técnico que permita vincular inequivocamente tais assinaturas ao instrumento de mandato, razão pela qual não está suficientemente comprovada a correlação entre a assinatura digital de fls. 25/26 e a procuração de fl. 19.
Tais circunstâncias indicam uma possível prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas genéricas e de forma massificada.
Por essa razão, mostra-se recomendável a juntada de: i) procuração com firma reconhecida por autenticidade, com poderes específicos para ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de débito em face da(s) parte(s) requerida(s); ii) declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, com ciência do ajuizamento da presente demanda, assim como de que poderá ser condenada como litigante de má-fé, caso não comprovada a veracidade da sua afirmação; iii) cópia autenticada de documento de identificação e comprovante de endereço atualizado.
A determinação para juntada aos autos dos documentos supracitados se justifica diante de inúmeras ações que são formuladas nos mesmos termos da que se analisa, nas quais depois se verifica que a parte não tinha conhecimento de sua propositura, exigindo, portanto, providências ad cautelam deste Juízo.
Com esteio no art. 80 do Código de Processo Civil, Comunicado CG nº 02/2017, da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orientam os Juízos a adotarem medidas na repressão à litigância predatória, a Corregedoria Geral de Justiça do Eg.
Tribunal, ante a verificação de existência de fraudes na propositura de ações semelhantes, elaborou os Enunciados do Comunicado CG nº 424/2024 (Enunciados Litigância Predatória), dentre os quais: ENUNCIADO 1- Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
ENUNCIADO 6- A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
ENUNCIADO 7- Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.
ENUNCIADO 8- Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda.
ENUNCIADO 9- Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
Resulta justificada, assim, a cautela adotada por este Juízo diante de experiências vivenciadas e das recomendações superiores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação. (Agravo de Instrumento nº 2063182-23.2023.8.26.0000, Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, DJ 28/03/2023).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, sem prejuízo da adoção das demais medidas pertinentes.
Regularizados, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) -
19/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 23:27
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:24
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 23:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 22:37
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2024 22:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 18:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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