TJSP - 0001572-14.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001572-14.2025.8.26.0196 (processo principal 1024591-03.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Samuel Bispo Costa Rocha - Vitor Hugo Guilherme - - Agnaldo Cesar Guilherme - - Mitsui Sumitomo Seguros Sa -
Vistos.
Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença oferecidas por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, VITOR HUGO GUILHERME e AGNALDO CÉSAR GUILHERME contra SAMUEL BISPO COSTA ROCHA.
Defendem, em síntese, a necessidade de formação de incidente de liquidação de sentença, ante a iliquidez da dívida (fls. 33/36 e 40/43).
O impugnado manifestou-se (fls. 47/50).
Apresentou os documentos que entende necessários para apuração do valor devido a título de lucros cessantes.
Foi indeferida a formação de novo incidente, com abertura de prazo para os impugnantes se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo impugnado (fls. 159/160).
Os impugnantes sustentam que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a renda mensal do impugnado.
Aduzem, ainda, ser necessário o desconto a título de despesas operacionais e os dias de domingos do período.
Defendem que, no caso de improcedência desta impugnação, que seja devida a quantia de R$ 527,28 (fls. 164/165 e 166/169).
Os impugnantes Vitor Hugo e Agnaldo pleiteiam, ainda, que a seguradora assuma integralmente a obrigação em razão da apólice de seguro firmada entre as partes.
O impugnado manifestou-se novamente (fls. 174/181) e defendeu a regularidade de seus cálculos.
Decido.
Esta execução está amparada na sentença proferida no processo principal (fls. 573/578 daqueles autos), que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou os impugnantes a pagarem ao autor os lucros cessantes relativos ao período de 30.6.2021 a 20.08.2021, com correção monetária desde o acidente e juros de mora a partir da citação, o que será apurado em liquidação de sentença, observada a média da remuneração dos últimos seis meses, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Incontroverso o montante devido a título de danos morais e honorários advocatícios (fls. 02).
A discussão cinge-se aos lucros cessantes e à cobertura securitária.
A sentença foi clara ao estabelecer que os lucros cessantes seriam calculados "observada a média da remuneração dos últimos seis meses" (fls. 577 dos autos principais).
Neste contexto, o impugnado apresentou extrato bancário e relatórios de entregas realizadas no período (fls. 113/152), os quais demonstram, de forma clara, a renda mensal auferida na época.
Consigno, ainda, que não há qualquer comando judicial ou legal que determine o abatimento de despesas operacionais ou domingos dos cálculos de lucros cessantes, ao contrário do pretendido pelos impugnantes.
Ressalto que se eles não se conformavam a decisão, cabia-lhes rediscuti-la pelas vias adequadas.
A impugnação ao cumprimento da sentença não se presta, nessa medida, a rediscutir o mérito ou a justiça de decisão já transitada em julgado.
Dessa forma, considero válido o montante apresentado pelo impugnado, R$ 1.046,03 (fls. 179/180), como renda mensal que servirá de base de cálculo para os lucros cessantes no período de 30.6.2021 a 20.08.2021.
Com referência à cobertura securitária, observo que a apólice firmada entre os impugnantes prevê os limites de R$ 100.000,00 para danos materiais e R$ 10.000,00 para danos morais (fls. 370 dos autos principais), o que é suficiente para suprir o débito aqui cobrado (fls. 03/04 e 179/180).
De rigor, portanto, o reconhecimento da responsabilidade da seguradora pelo pagamento do débito.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, VITOR HUGO GUILHERME e AGNALDO CÉSAR GUILHERME nesta impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 7.828,05, a título de danos morais e honorários sucumbenciais correspondentes (fls. 03), atualizados até dezembro de 2024.
Com referência aos lucros cessantes, intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculos, com base na renda mensal apurada a fls. 179/180 e o período estipulado em sentença.
Após, intime-se a coexecutada Mitsui para efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze dias.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, pois houve apenas o reconhecimento do pedido de responsabilidade da seguradora pelo débito.
Int. - ADV: MAY KAZAN (OAB 45269/SP), MAY KAZAN (OAB 45269/SP), ISABELLE GALVANI PEREIRA (OAB 475707/SP), PAMELA SALGADO STRADIOTTI (OAB 380103/SP), NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP), NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP), FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB 253871/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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