TJSP - 1013465-34.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013465-34.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sintracargas - Sindicato dos Trabalhadores Nas Empresas de Transportes de Cargas Secas e Molhadas e Empresas de Logísti -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SINTRACARGAS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, EMPRESAS DE LOGÍSTICA E SETOR DIFERENCIADO DE JUNDIAÍ E REGIÃO em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Aduz o requerente que no dia 04 de outubro de 2024 seu veículo foi atingido por algum objeto jogado de cima de um prédio ou residência, constatando que o teto solar estava trincado.
Registrou o sinistro nº 19200414 e efetuou o pagamento da franquia.
Foi informado de que apenas o vidro do teto solar seria substituído, esta ocorrida em 23 de outubro de 2024; na ocasião, a empresa danificou uma peça da parte mecânica do dispositivo do teto solar; após isto, o teto solar não funcionava a contento tendo o requerente se dirigido até uma concessionaria onde informado que o cabo responsável pelo movimento foi quebrado, que não há reposição e o orçamento para conserto é de R$ 16.313,61.
Tentou solucionar a questão com a seguradora, porém, foi negada a cobertura.
Em sede de tutela de urgência, requer que a seguradora seja compelida a fornecer um carro reserva até o efetivo conserto do veículo. É o breve relato.
Decido.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, não se verifica o perigo na demora de se aguardar a instrução processual.
Pela própria narrativa inicial, constata-se que o carro está funcionando, inexistindo impossibilidade de utilizar o veículo em razão do não funcionamento do teto solar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 170902/SP) -
02/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:02
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:01
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:54
Ato ordinatório
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05/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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