TJSP - 1000247-23.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000247-23.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Turismo - Giovana Batista Saraiva da Costa - Tff Operadora, Agência de Viagens e Turismo Ltda (aloha) - - Sprin Break Floripa Agência de Viagens Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de reclamação do consumidor c.c. indenização por danos morais, movida por GIOVANA BATISTA SARAIVA DA COSTA representada por sua genitora ADRIANA BATISTA SARAIVA DA COSTA em face das rés TFF OPERADORA, AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (ALOHA VIAGENS) e SPRING BREAK FLORIPA AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
A parte autora alega que, na condição de estudante, firmou contrato de prestação de serviços com a ré Spring Break Floripa Agência de Viagens, visando à realização de viagem de formatura para a cidade de Florianópolis/SC, prevista para ocorrer em outubro de 2024.
Informa que, no dia 11 de outubro de 2024, embarcou, juntamente com outros estudantes, em ônibus da empresa Transluz, com destino ao aeroporto.
Contudo, a aproximadamente 20 km do destino, o veículo parou no acostamento e o motorista desembarcou, sem fornecer explicações aos passageiros.
Alguns estudantes também desceram em busca de informações, momento em que o ônibus começou a pegar fogo, obrigando os demais passageiros a saírem às pressas, o incêndio consumiu rapidamente o veículo destruindo integralmente as bagagens dos passageiros.
Após o ocorrido, a parte ré disponibilizou outro ônibus para conduzir os estudantes ao aeroporto, e sua representante tentou convencê-los a seguir com a viagem.
No entanto, os responsáveis legais dos alunos optaram por interromper a viagem, tendo em vista que os mesmos se encontravam sem seus pertences e recursos financeiros.
Por volta de 00h20min do dia 12 de outubro de 2024, os estudantes deixaram o aeroporto de Viracopos e retornaram à comarca de origem.
Diante disso, a parte autora requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a reparação por danos materiais decorrentes da perda de seus bens.
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos (fls. 17/42).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciaria à parte autora, constantes às fls. 43/44.
Devidamente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação (fls. 75/92).
Alegando, em sede de preliminar, denunciação à lide de terceiro, ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
Aduz ainda, inexistência de dano material e moral a ser indenizado e a inexistência de responsabilidade civil, razão pela qual pleiteia pela improcedência da ação.
Réplica à contestação de fls. 153/163.
Manifestação do MP (fls. 167/168).
Alegações finais (fls. 177/183). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente.
As eventuais preliminares suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas por meio da decisão constante às fls. 171/173 dos autos.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p.555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte requerente figura como destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela referida lei, sobretudo quanto à vulnerabilidade material do consumidor (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto de relação consumerista, a responsabilidade das partes requeridas pela falha na prestação de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dispositivo estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Isso significa que, para que haja o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor ou do serviço prestado e o dano, independentemente de se apurar dolo ou culpa.
A teoria do risco da atividade, inerente à responsabilidade objetiva, impõe ao empresário que explora uma atividade econômica os riscos a ela inerentes, devendo suportar os ônus dos eventuais acidentes e falhas que possam ocorrer na sua execução, em nome da segurança e da proteção do consumidor.
Ademais, no que tange à pluralidade de fornecedores na cadeia de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da solidariedade.
O artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, ambos do CDC, são claros ao dispor que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Especificamente sobre o serviço, o artigo 25, § 1º, reforça que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores".
No caso em apreço, a requerida Spring Break, ao contratar os serviços da Transluz para realizar o transporte terrestre, inseriu esta última em sua cadeia de fornecimento.
Assim, perante o consumidor, ambas as empresas são solidariamente responsáveis por qualquer vício ou defeito na prestação do serviço.
A organização interna e a divisão de tarefas entre as requeridas são questões que não podem ser opostas ao consumidor, que tem o direito de buscar a reparação integral de seus danos de qualquer um dos fornecedores que participaram da cadeia de consumo.
A narrativa fática, robustecida pela ausência de impugnação específica de pontos cruciais do evento, como o incêndio e a perda das bagagens, demonstra de forma inequívoca a falha na prestação do serviço.
O objetivo primordial de um contrato de pacote turístico, especialmente de formatura, é proporcionar uma experiência planejada, segura e prazerosa.
No entanto, o que se verificou foi a interrupção abrupta da viagem, a exposição dos estudantes a uma situação de perigo, a perda total de seus bens e a subsequente frustração de um evento significativo em suas vidas.
As partes requeridas tentam se eximir da responsabilidade alegando a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como culpa exclusiva de terceiro.
Contudo, tais argumentos não encontram respaldo na legislação consumerista ou na compreensão jurídica moderna.
O incêndio de um veículo utilizado para o transporte de passageiros, ainda que decorrente de uma falha mecânica inesperada, não se configura como caso fortuito externo ou força maior apto a romper o nexo de causalidade na relação de consumo.
Tais eventos integram os riscos inerentes à atividade de transporte e devem ser assumidos pelo fornecedor.
A previsibilidade de falhas mecânicas e a necessidade de medidas preventivas e de contingência são elementos intrínsecos à prestação de um serviço seguro de transporte.
O fornecedor, ao explorar essa atividade, assume o risco de tais eventos acontecerem e tem o dever de garantir a incolumidade física e patrimonial de seus consumidores.
O fato de o motorista ter parado no acostamento e solicitado auxílio, ou de ter sido providenciado um segundo ônibus, embora demonstre um esforço em mitigar as consequências, não elide a falha primária do serviço prestado, qual seja, a segurança e a integridade da viagem e dos pertences dos passageiros.
Da mesma forma, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, atribuída à Transluz pela Spring Break, não se sustenta no âmbito da responsabilidade consumerista.
Conforme já explicitado, a Transluz não é um "terceiro estranho" à relação para a parte autora.
A empresa foi contratada pela Spring Break para executar uma parte essencial do serviço oferecido no pacote turístico.
Ambas as empresas fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviços e, perante o consumidor, respondem solidariamente.
A responsabilidade por escolher uma empresa de transporte idônea e garantir a segurança do veículo recai sobre a agência de viagens que comercializa o pacote.
Não pode o consumidor ser penalizado pela distribuição interna de responsabilidades entre os fornecedores.
Em suma, a falha na prestação do serviço é patente.
O evento danoso e suas consequências são diretamente imputáveis à cadeia de fornecimento, que não garantiu a segurança e a adequada execução do serviço contratado.
As tentativas de exclusão de responsabilidade não se coadunam com a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteção do elo mais vulnerável da relação, o consumidor.
Em relação ao dano moral, atinge a esfera íntima da pessoa, os atributos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a reputação e a dignidade.
No caso concreto, os fatos narrados e comprovados nos autos extrapolam, em muito, o conceito de mero aborrecimento cotidiano ou de simples dissabor comercial.
A viagem de formatura representa, para a maioria dos estudantes, um marco significativo, o coroamento de uma etapa de suas vidas, fruto de expectativas, planejamento e, não raro, de considerável esforço financeiro e pessoal. É um momento de celebração, de transição e de memórias que se pretende guardar para sempre.
A interrupção abrupta e traumática dessa experiência, em um cenário de perigo iminente, com a perda total de todos os pertences, a situação de desamparo na estrada, a insistência para prosseguir a viagem sem condições mínimas de dignidade e o subsequente retorno forçado à cidade de origem, causaram à parte autora um abalo psicológico e emocional.
A atitude das partes requeridas, que inicialmente insistiram para que os estudantes, em estado de choque e desprovidos de tudo, seguissem viagem, e que só providenciaram o retorno à comarca de origem após intensa insistência dos genitores, demonstra uma falha não apenas técnica na prestação do serviço, mas também um descaso com o bem-estar e a dignidade dos consumidores em situação de extrema vulnerabilidade.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta das requeridas, a capacidade econômica das partes e, sobretudo, o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa não apenas compensar o ofendido, mas também desestimular a reiteração de condutas semelhantes e por outros fornecedores de serviços.
Não se busca um enriquecimento ilícito da parte autora, mas sim uma reparação justa pelo sofrimento infligido e um alerta efetivo aos ofensores.
Considerando-se a gravidade dos fatos, a angústia e o sofrimento causados à requerente, a frustração de um evento e o descaso demonstrado no tratamento da situação emergencial, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar à parte autora pelos danos morais sofridos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento nos artigos 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos da Lei nº 8.078/90 do CDC para: a) CONDENAR as partes rés SPRING BREAK VIAGENS E TURISMO LTDA e TRANSLUZ FRETAMENTO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI para reconhecer o direito à indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR as partes rés SPRING BREAK VIAGENS E TURISMO LTDA e TRANSLUZ FRETAMENTO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso.
CONDENO as partes requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processo Civil.
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
P.I. - ADV: RUBENS CAVALCANTE NETO (OAB 225103/SP), MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP), RUBENS CAVALCANTE NETO (OAB 225103/SP), LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP) -
02/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:49
Pedido conhecido em parte e procedente
-
22/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 04:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/06/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:49
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:52
Ato ordinatório
-
03/05/2025 03:40
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 07:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:57
Audiência Realizada Inexitosa
-
02/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/03/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 10:06
Ato ordinatório
-
20/02/2025 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/02/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 06:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 15:50
Ato ordinatório
-
03/02/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
30/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
29/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 08:06
Recebida a Petição Inicial
-
28/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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