TJSP - 1003958-22.2024.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003958-22.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Maria Paschoal - Aspecir União Seguradora - - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
Passo à análise das preliminares. 2.1.
Da falta de interesse de agir.
Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade.
Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetido ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação. 2.2.
Da enchente ocorrida na sede da empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Embora tenha sido lamentável o desastre natural ocorrido na sede da empresa em questão, que foi tomada pelas águas decorrentes das fortes chuvas que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em meados do ano de 2024, verifico que a preliminar em questão não compromete a causa discutida nos autos, por não haver nenhum tipo de correlação com o fato apontado na inicial.
Mesmo assim, fica registrado as condolescências deste Juízo a todo o Estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo do regular andamento deste feito. 2.3.
Da retificação no polo passivo da ação elaborado pela requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Por primeiro, há de se ressaltar que houve o reconhecimento nos autos da aplicação da legislação consumerista, o que faculta à parte autora ingressar com ação em face de quaisquer das empresas que compõem o seu grupo econômico.
No caso em tela, a própria requerida, ASPECIR PREVIDÊNCIA, reconhece em sua contestação que é parceira da empresa UNIÃO SEGURADORA, a qual pretendia colocar no polo passivo.
Não bastasse, os próprios descontos constavam com a denominação ASPECIR-UNIÃO, o que corrobora com o fato acima exposto.
Desta feita, estando a requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA inserida no mesmo grupo econômico da empresa UNIÃO SEGURADORA, indefiro a preliminar em questão, mantendo-se o polo passivo da forma que constou no pedido inicial. 2.4.
Da ilegitimidade passiva do requerido BANCO BRADESCO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido, já que a responsabilidade do Banco é objetiva, respondendo pelo risco de sua atividade. É o que dispõe a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sendo assim, vê-se que a instituição requerida é legítima para ocupar o polo passivo, de modo que afasto a preliminar aventada. 3.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4.
O ponto controvertido visa estabelecer se assinatura do contrato de fls.181/183 foi efetivada ou não pelo requerente José Maria Paschoal. 5.
O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6.
A fim de ser realizada perícia da assinatura digital, nomeio a perita ISADORA MANFRINATO, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8.
Considerando que a parte foi quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C.
STJ.
Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9.
Assim, intime-se o perito judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10.
Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1.
Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor do Sr.
Perito, no prazo de 5 dias. 10.2.
Havendo discordância, tornem conclusos. 11.
Com o depósito, designe-se data para realização da perícia. 12.
Após, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13.
Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura digital aposta no contrato acostado aos autos proveio da autora? 2- Preste o Sr. perito os esclarecimentos que entender necessários. 14.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 15.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 16.
Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso o Sr.
Expert os solicitem.
Intime-se.
Jales, 01 de setembro de 2025 - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP) -
02/09/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:38
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 04:58
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 04:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 04:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:52
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 09:52
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:26
Autos no Prazo
-
02/11/2024 23:30
Suspensão do Prazo
-
20/09/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 12:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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