TJSP - 1010004-46.2024.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010004-46.2024.8.26.0032 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Carmem Lucia Moraes Picoloto - Marcos Henrique Salatino -
Vistos. 1.
Rejeito, de início, a questão preliminar de intempestividade arguida na impugnação ofertada, pois os embargos à execução foram opostos no prazo legal, conforme certidão de pág. 831.
No mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 2.
Divergem os litigantes acerca da higidez do título exequendo e sobre a ocorrência de vícios de consentimento, simulação e da prática de agiotagem no âmbito da relação contratual firmada, impondo-se, para solução da causa, a definição da existência e exigibilidade do crédito reclamado. 3.
Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, bem como da autenticidade do documento produzido por aquela impugnado, nos termos do art. 373, caput, incs.
I e II, e do art. 429, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil, não tendo cabimento a inversão do ônus probatório desejada, eis que inexistem nos autos, por ora, elementos seguros acerca da efetiva verificação de estipulações usurárias cogitadas suscetíveis de conferir verossimilhança à versão sustentada e não está configurada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo. 4.
Defiro a produção da prova pericial médica requerida pelas partes, destinada à apuração da incapacidade civil invocada pela embargante, nomeando, para tanto, o médico João Carlos D'Elia, bem como, diante da semelhança da assinatura aposta na nota promissória reproduzida à pág. 38 com os sinais constantes dos documentos subscritos pela parte demandante que instruíram a inicial (págs. 25 e 28), determino, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica, voltada à avaliação da autenticidade do lançamento realizado em nome desta no título de crédito referido, para o que nomeio Natália Rodrigues Segolin, procedendo-se ao cadastramento de ambos junto ao portal pertinente.
Intimem-se eles da nomeação para que, dispondo de habilitação para procederem ao exame, informem se aceitam o encargo e apresentem proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba.
Caberá o respectivo custeio, por rateio, a ambas as partes, na proporção de metade para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas.
Com o arbitramento, providenciem as partes o depósito dos valores correspondentes no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação, sob pena de preclusão.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert.
Decorridos estes prazos e efetuado o depósito da verba honorária, intimem-se os especialistas nomeados para darem início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizarem com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
Com a juntada dos laudos, expeçam-se mandados de levantamento das quantias depositadas em favor dos peritos oficiantes e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 5.
Defiro, também, a produção da prova oral postulada, consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas, a ser realizada em audiência de instrução a ser oportunamente designada, após a conclusão das referidas perícias.
Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, somente sendo admitida a inquirição em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 6.
A admissão da produção de prova documental complementar sujeita-se, em linhas gerais, ao disposto no art. 435, do mesmo diploma legal. 7.
Oportunamente, à vista dos elementos probatórios colhidos e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza.
Int. - ADV: WILSON DE ALCÂNTARA BUZACHI VIVIAN (OAB 202010/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA (OAB 424834/SP), FELIPE TOQUETON TRENTIN (OAB 424422/SP) -
28/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 08:49
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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