TJSP - 0003068-26.2021.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:53
Arquivado Provisoriamente
-
02/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003068-26.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1005162-61.2020.8.26.0291) (processo principal 1005162-61.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Supergasbrás Energia Ltda -
Vistos.
Ao arquivo digital.
Intime-se. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:38
Petição Juntada
-
21/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 11:19
Petição Juntada
-
20/02/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:06
Petição Juntada
-
18/01/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:57
Petição Juntada
-
15/10/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
13/10/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2024 17:06
Documento Juntado
-
13/10/2024 17:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/10/2024 17:05
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 18:16
Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:16
Petição Juntada
-
17/07/2024 14:31
Petição Juntada
-
11/07/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 16:08
Ato ordinatório
-
04/06/2024 14:38
Petição Juntada
-
29/05/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 07:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:37
Petição Juntada
-
19/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 11:18
Ato ordinatório
-
16/04/2024 12:31
Petição Juntada
-
10/04/2024 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 11:38
Ofício Juntado
-
28/09/2023 11:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/09/2023 10:18
Documento Juntado
-
28/09/2023 10:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/09/2023 10:59
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 10:50
Documento Juntado
-
13/09/2023 10:50
Documento Juntado
-
13/09/2023 10:45
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 10:36
Ofício Juntado
-
06/09/2023 18:46
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP) Processo 0003068-26.2021.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Supergasbrás Energia Ltda - Vistos, Fls. 269/270: defiro, oficie-se às pessoas mencionadas no cabeçalho da presente decisão para que procedam ao bloqueio e comunicação, até o limite do débito, sendo R$ 17.299,64, de quaisquer valores disponíveis em fundos de investimento, planos de previdência privada (VGBL e PGBL), valores mobiliários, títulos do tesouro ou quaisquer outros tipos de ativos financeiros que sejam de titularidade da executada .
A receita federal e estadual não são abarcadas, posto que eventuais valores foram alvo de informe de rendimentos na declaração de renda.
Tal medida encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na medida em que tais valores não são acobertados pelo manto da impenhorabilidade, uma vez que, não usados para atender as necessidades imediatas e básicas do cidadão.
Confira-se a propósito: Ementa:ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de execução de título extrajudicial Decisão de Primeiro Grau que indeferiu a expedição de ofícios para CNSEG Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,PrevidênciaPrivadae Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para localização de eventual plano deprevidênciaprivadaem nome do executado Possibilidade Necessidade de requisição judicial Medida que visa assegurar a efetividade da execução, a despeito das alterações havidas no sistema BACENJUD 2.0, que ampliou seu alcance de atuação Sistema Bacenjud já utilizado anteriormente, sem sucesso Possibilidadede se expedir ofício à CNSEG para a busca de informações sobre existência de tais ativos, sem que tal procedimento configure o deferimento dapenhorasobre eventual valor localizado Fato que deverá passar por prévia apreciação pelo juízo monocrático Recurso provido, ficando deferida a expedição do ofício requerido. (Agravo de Instrumento nº 2257362-15.2018.8.26.0000, Relator Carlos Nunes, Comarca de São Carlos, 31ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP/DR: 07/01/2019).
Ementa:PENHORA PLANO DEPREVIDÊNCIAPRIVADAPossibilidadede constrição que deve ser analisada de forma casuística Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Na presente hipótese, não se divisa o caráter alimentar da verba, pois não é utilizada para atender as necessidades imediatas do devedor Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2102069-52.2018.8.26.0000, Relator Mário de Oliveira, Comarca de Valinhos, 19ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP/DR: 18/12/2018) O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Intime-se.
Jaboticabal, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:40
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
27/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 18:45
Petição Juntada
-
19/06/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 19:29
Petição Juntada
-
23/05/2023 19:24
Petição Juntada
-
19/05/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:05
Petição Juntada
-
04/04/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 11:46
Ato ordinatório
-
10/03/2023 14:47
Petição Juntada
-
08/03/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2023 10:02
Documento Comprobatório de Isenção do Imposto de Renda Juntado
-
14/02/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:25
Petição Juntada
-
02/12/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
30/11/2022 15:51
Ato ordinatório
-
07/10/2022 16:05
Petição Juntada
-
21/09/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
20/09/2022 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 09:39
Documento Juntado
-
12/07/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
08/07/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:39
Planilha de Cálculos Juntada
-
09/05/2022 13:39
Guia Juntada
-
09/05/2022 13:05
Petição Juntada
-
29/04/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
27/04/2022 17:07
Ato ordinatório
-
26/04/2022 14:37
Petição Juntada
-
21/04/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
20/04/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
19/04/2022 15:03
Decisão
-
19/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:42
Documento Juntado
-
19/04/2022 13:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/04/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:41
Remetido ao DJE
-
06/04/2022 14:56
Bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 17:37
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2022 13:56
Guia Juntada
-
18/03/2022 13:56
Petição Juntada
-
14/03/2022 16:46
Planilha de Cálculos Juntada
-
14/03/2022 16:46
Petição Juntada
-
18/01/2022 14:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/12/2021 16:43
Mandado Expedido
-
02/12/2021 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 00:07
Remetido ao DJE
-
30/11/2021 17:16
Recebida a Petição Inicial
-
30/11/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:56
Guia Juntada
-
24/11/2021 11:56
Petição Juntada
-
11/11/2021 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 00:06
Remetido ao DJE
-
09/11/2021 15:51
Decisão
-
09/11/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:50
Apensado ao processo
-
09/11/2021 11:49
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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