TJSP - 1001418-37.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 07:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001418-37.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edgmar Fiori - BANCO SAFRA S/A - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX (OAB 490329/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
28/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:46
Julgada improcedente a ação
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24/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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