TJSP - 4006767-22.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:39
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4006767-22.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FIGUEREDO SANTANAADVOGADO(A): GABRIEL DE ANDRADE RIBEIRO (OAB SP505822)ADVOGADO(A): KELVIN JHONY DE SOUSA (OAB SP490938) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, no prazo de 15 dias.
Para tanto, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Tratando-se de parte casada ou vivendo em regime de união estável, também deverá informar os rendimentos do casal, presumindo-se a divisão de despesas dentro da sociedade familiar.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. 2.
Diante da alegação de urgência, analiso desde logo o pedido de tutela antecipada.
Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO FIGUEREDO SANTANA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese que: a) celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo o pagamento de 48 parcelas de R$ 5.124,31; b) constatou que os juros foram estabelecidos em taxa acima da média praticada na época; b) verificou abusividade na exigência da contratação de seguro prestamista, configurando venda casada.
Requer tutela antecipada para suspender a exibigilidade das parcelas. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
Ausente a probabilidade do direito, pois a aplicação de taxa de juros acima da média praticada no mercado ou a adoção de determinada metodologia de cálculo das parcelas, com ou sem a capitalização dos juros, por si só não é suficiente para afirmar a abusividade dos juros, demandando maior análise, incompatível com esta fase de cognição sumária.
Ademais, não é possível avaliar nesta fase de cognição sumária se a concessão do crédito foi condicionada à contratação do seguro.
Int.
Guarulhos, 28/08/2025 -
29/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:14
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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29/08/2025 08:14
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:38
Link para pagamento - Guia: 53740, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53188&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - MARIA DA CONCEICAO FIGUEREDO SANTANA - Guia 53740 - R$ 1.842,95
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28/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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