TJSP - 1086585-05.2025.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086585-05.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Arnaldo Spindel - - Tanya Maria Volpe Spindel - - Satya Spindel Fontana - - Jonas Regueira Spindel - - Tatiana Regueira Spindel -
Vistos.
Fls. 107/113: rejeito os embargos.
A decisão não padece dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC, buscando a parte embargante a simples alteração do entendimento lá exposto.
Int. - ADV: RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP) -
03/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086585-05.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Arnaldo Spindel - - Tanya Maria Volpe Spindel - - Satya Spindel Fontana - - Jonas Regueira Spindel - - Tatiana Regueira Spindel -
Vistos. 1.
Defiro parcialmente a liminar tão somente suspender a exigibilidade do ITCMD sobre a extinção de usufruto em razão do falecimento da usufrutiária Chejwa Rojza Spindel.
As hipóteses de incidência do imposto estão previstas nos artigos 2º e 3º da lei estadual 10.705/00: Artigo 2º- O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; I - por doação. §1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. §2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso. §3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem. §4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória. §5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Artigo 3º -Também sujeita-se ao imposto a transmissão de: I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza; II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais. §1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado. §2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
Verifica-se, destarte, que a extinção de usufruto não é causa ou hipótese de incidência do ITCMD, de modo que a exigência combatida nestes autos deve ser afastada.
Não há como se acolher, no entanto, o pedido relativo à distribuição de lucros, afinal, conforme escritura de doação copiada a fls. 58/62, à usufrutuária foi reservado o "direito absoluto de percepção integral de frutos e lucros, gravame que recai sobre todas as Quotas objeto da referida doação enquanto a doadora viver".
Então, se enquanto estava viva (a usufrutuária/doadora) os lucros a que teria direito, reitero, conforme escritura de doação, não lhe foram pagos integralmente, mas a menor, evidente que isso representa doação aos donatários/nus proprietários das cotas sociais, negócio jurídico que faz incidir o imposto.
Não há sustentação na tese que o contrato social preve a possibilidade de distribuição desigual ou diferenciada de lucros, eis que esses deveriam ter sido revertidos em favor da doadora na integralidade do usufruto instituído.
Caso queira, o impetrante poderá encaminhar cópia desta decisão à autoridade responsável por seu cumprimento. 2.
No mais, notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis. 3.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do presente writ para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). 4.
Após, ao MP e tornem para sentença. 5.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado/ofício, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Int. - ADV: RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086585-05.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Arnaldo Spindel - - Tanya Maria Volpe Spindel - - Satya Spindel Fontana - - Jonas Regueira Spindel - - Tatiana Regueira Spindel -
Vistos.
Providenciem os impetrantes a emenda da inicial, com a correção da irregularidade apontada na certidão retro, em 15 dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP) -
27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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