TJSP - 4000299-11.2025.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000299-11.2025.8.26.0396/SP AUTOR: SALVADOR ROSA ORLANDOADVOGADO(A): KARINA DE LIMA (OAB SP348611) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A situação narrada na petição inicial e os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito afirmado pela parte autora.
Segundo os documentos 13, os protestos foram realizados em junho de 2024, ao passo que, segundo os documentos 8, o acordo com a requerida foi efetuado em data posterior (agosto do mesmo ano).
Ocorre que, conforme jurisprudência consolidada e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 725, "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (destaquei).
Diante do exposto, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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