TJSP - 1002808-13.2023.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002808-13.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ana Paula Alves - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - 1- Fls. 489-492: Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida, sustentando a existência de vício na r. sentença embargada, no tocante ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais fixados.
CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas LHES NEGO provimento, haja vista que inexiste qualquer vício a ser sanado e, na verdade, o embargante pretende exclusivamente a modificação do teor da sentença, cabendo-lhe, para essa finalidade, querendo, valer-se da via recursal.
Com efeito, em relação aos danos materiais, a correção monetária, conforme constou na sentença embargada, incidem a partir do "efetivo prejuízo", assim entendido que o termo inicial deve ter por base a data de elaboração do laudo pericial, pois quando efetivamente apurado o valor a ser pago a tal título.
Desnecessário contraditório prévio pela inexistência de prejuízo ao embargado (art. 1.023, §2º, do CPC). 2- Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, cumpram-se os comandos finais da sentença.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002808-13.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Ana Paula Alves - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar o valor referente aos reparos do imóvel, nos termos do laudo pericial apresentado nos autos, com correção monetária desde o efetivo prejuízo pela Tabela Prática do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e juros de mora desde a citação, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024), observando a forma de execução e o custo da obra a serem definidos em liquidação ou cumprimento de sentença, conforme o caso exigir.
Em virtude da sucumbência, cada parte deverá pagar suas próprias custas e despesas processuais (art. 82 do CPC), bem como honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, §8º-A, do CPC).
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio.
Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ).
Intime-se.
José Bonifacio, 01 de setembro de 2025. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
01/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:50
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 23:44
Suspensão do Prazo
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29/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 07:15
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 16:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/11/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 14:30
Expedição de Carta.
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26/09/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/09/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 10:44
Recebida a Petição Inicial
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12/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 22:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
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14/08/2023 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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