TJSP - 0003568-79.2014.8.26.0407
1ª instância - 02 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003568-79.2014.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Benedito Garcia Rodrigues e outros - Banco do Brasil SA - 1 - Considerando a ausência de manifestação dos herdeiros quanto à abertura de inventário, os valores permanecerão, por ora, depositados nos autos, disponíveis exclusivamente ao espólio. 2 - No que diz respeito à aplicação do Tema 677, assiste parcial razão à parte exequente.
O entendimento atual, pacificado no C.
Superior Tribunal de Justiça e também no E.
Tribunal de Justiça, sobre o Tema 677, é no sentido de que: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Assim, entendo ser o caso de aplicação imediata do Tema 677 do C.
STJ, sobretudo diante da rejeição, pelo C.
STJ, dos embargos declaratórios opostos no REsp. (repetitivo) 1.820.963/SP, por meio dos quais se buscava o pronunciamento pela modulação dos efeitos do novo Tema 677 do STJ.
No mais, a jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Nesse contexto e, diante do novo entendimento da Corte Superior, não há como desconsiderar que o depósito judicial promovido pelo banco agravante se deu para garantia da execução e não para pagamento do débito, de modo que não afasta a obrigação do devedor de pagar os consectários de sua mora, até o efetivo pagamento à parte credora.
De outro lado, não se verifica preclusão para a incidência do novo Tema 677 do STJ, uma vez que ainda não houve sentença de extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II).
Ademais, a incidência do tema 677 decorre de decisão vinculante, de aplicação obrigatória (CPC, art. 927, III).
Diante disso, fica autorizada a elaboração do cálculo para apuração do saldo remanescente da execução, nos termos do Tema 677 do STJ, até a data do efetivo recebimento dos valores depositados.
Cumpre salientar que não deve ser computado eventual pagamento de juros remuneratórios, porque possuem natureza distinta dos juros moratórios.
Deve o exequente apresentar, portanto, tabela atualizada com a contagem dos juros de mora de 1% ao mês, contados da data do depósito até a data do levantamento do valor do montante principal; bem como a diferença entre a atualização monetária já paga pela Instituição Financeira parceira do TJSP e a calculada de acordo com a tabela prática.
Não incidem juros remuneratórios neste cálculo, porque esse pagamento não é de responsabilidade da executada.
Sobre a temática já se posicionou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte exequente Cabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Decisão que negou a incidência dos juros remuneratórios na aplicação do TEMA 677 DO STJ - insurgência dos credores - Cabimento somente da correção monetária e dos juros moratórios.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21366481620248260000 Gália, Relator: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 17/10/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Decisão que negou a incidência dos juros remuneratórios na aplicação do TEMA 677 DO STJ - insurgência dos credores - Cabimento somente da correção monetária e dos juros moratórios - Incidência dos JUROS REMUNERATÓRIOS até o encerramento da conta poupança ou até a data da citação na Ação Civil Pública, caso não seja informada a data do encerramento da conta - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21128641020248260000 Taubaté, Relator: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) (g.n.) Relativamente à incidência da multa e honorários após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser o mencionado depósito insuficiente, cabe claramente a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida.
Nesse sentido é o recente entendimento do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃOINDIVIDUAL Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito Cabimento Segundo depósito judicial realizado também sem a correção monetária devida - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21770357320248260000 São Paulo, Relator: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLANO VERÃO - MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE Decisão de indeferimento da incidência da multa e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente, fundada na ausência de prévia liquidação de sentença - Incidência após o primeiro depósito em garantia Cabimento Apurado depósito insuficiente no cumprimento de sentença, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º do art. 523 do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21176612920248260000 São Paulo, Relator: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Cálculos de atualização do saldo remanescente Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte exequente Cabimento Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, inclusive com rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ Extinção mantida. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito Cabimento Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011832-92.2016.8.26.0053 São Paulo, Relator: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 02/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) (g.n.) Nestes termos, defiro a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em análise.
Contudo, observa-se que os valores depositados nos autos ainda não foram levantados em razão do falecimento dos exequentes principais e da ausência de manifestação por parte de seus sucessores, conforme registrado na decisão de fls. 581/582 e na certidão de fl. 589.
Diante disso, não é razoável imputar à parte executada os encargos decorrentes da mora provocada pela própria inércia da parte exequente.
Assim, fixo como termo final para a incidência dos consectários da mora a data de 30/05/2025, correspondente ao término do prazo concedido para manifestação dos sucessores habilitados (fl. 589), considerando-se esta como a data presumida de levantamento dos valores.
Nos termos acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, apresente nos autos tabela de cálculo atualizada, considerando o abatimento do depositado, com data projetada para 30/05/2025 e a exclusão dos juros remuneratórios.
Após a apresentação dos cálculos, intime-se o executado para o depósito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de não pagamento, desde já defiro a tentativa de constrição de valores via SISBAJUD.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção. 3 Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) -
19/07/2024 04:07
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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21/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/11/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:05
Recebidos os autos
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05/08/2022 13:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/11/2021 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2021 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2021 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2020 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2020 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2019 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2019 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2016 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2016 11:58
Recebidos os autos
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01/09/2016 14:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/08/2015 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2015 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2015 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2015 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2015 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2015 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/06/2015 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2015 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2015 17:14
Recebidos os autos
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16/04/2015 18:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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13/04/2015 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2015 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2015 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2015 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2015 16:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2015 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2015 14:50
Juntada de Outros documentos
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24/02/2015 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2015 13:27
Expedição de Carta.
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30/01/2015 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2015 10:05
Juntada de Outros documentos
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08/10/2014 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2014 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2014 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2014 15:07
Juntada de Outros documentos
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14/08/2014 15:06
Juntada de Outros documentos
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04/07/2014 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2014 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/06/2014 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2014 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2014 20:17
Recebidos os autos
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10/06/2014 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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10/06/2014 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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