TJSP - 1037532-37.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro Especializado da 4ª e da 10ª Rajs_1ª Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 10:10
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 16:30
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2024 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/01/2024 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2024 16:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/01/2024 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2024 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/12/2023 10:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/11/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 11:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/10/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/08/2023 09:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/08/2023 09:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego de Sant'anna Siqueira (OAB 299599/SP), Fábio Lourenço Augusto (OAB 347500/SP) Processo 1037532-37.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Reqte: Marcela Doni - Vistos, Cuida-se de Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) ajuizada por Marcela Doni em face de Pedro Paulo Rodrigues e Benedito Rodrigues Junior, com fulcro nos artigos 515, inciso VII, c/c 523 caput, c/c art. 538, caput ambos do Código de Processo Civil.
Requer seja expedido mandado de despejo coercitivo e imissão na posse doimóvel sobre o qual versa o cumprimento de provisório de sentença, em favor do exequente, nos moldes do artigo 538 do Código de Processo Civil, inclusive, com o uso de força policial, se necessário.
Citem-se as partes executadas para, no prazo de 15 dias, desocupar o imóvel voluntariamente, nos termos da sentença arbitral, sob pena de despejo forçado.
Nesse sentido: Art. 63, da Lei nº 8.245/91 - Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. [...]§ 1º O prazo será de quinze dias se: b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9ºou no § 2odo art. 46.
Art. 9º, da Lei nº 8.245/91 - "A locação também poderá ser desfeita:[...] III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;" "Art. 538, caput, do CPC.
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. [...]§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ficam a parte executada advertida que decorrendo o prazo supra mencionado de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de entregar coisa imóvel voluntariamente, terá início novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.
Nesse fundamento: Art. 536, caput, do CPC.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. [...]§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se oart. 525, no que couber.
Art. 525, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...]§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Na forma do Artigo 59, §2º da Lei n. 8.245/91, caso não seja localizado o executado, que sejam notificados eventuais ocupantes e sublocatários do imóvel objeto da demanda e ciência do pedido, que poderão intervir no processo como assistentes.
As partes executas ficam advertidas ainda que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme art. 525, § 6º do CPC.
E em que pese, caso, não ter havido garantia do Juízo, o executado indicar, por exemplo, a quitação extrajudicial do débito e os fundamentos trazidos na impugnação sejam relevantes, poderá, se for o caso, ser deferido a atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Findo o prazo assinado para a desocupação voluntariamente de 15 dias, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
Fica deferido, desde logo, o uso de força policia, inclusive arrombamento, servindo como Ofício ao Batalhão de Polícia Militar a presente decisão.
Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
Intime-se. -
25/08/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 09:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 09:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
23/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 21:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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