TJSP - 1006511-41.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006511-41.2025.8.26.0189 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Alienação Fiduciária - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Registre-se que a parte autora não trouxe a qualificação de um depositário específico (nome, CPF e telefone) com destaque, o que é relevante aos Oficiais de Justiça no cumprimento da diligência, não bastando para tanto uma lista com inúmeros nomes (o que impede o cadastramento no SAJ de incontáveis sujeitos e compromete a correta formação do processo - Res.
OE nº 511/11, art. 9º, II; NCGJ, art. 56).
Entretanto, tal exigência não é obrigatória (segundo precedentes do e.
TJSP), recomendando-se à parte autora que assim o faça junto ao Oficial de Justiça designado.
Deverá o polo ativo (por coerência à urgência pleiteada) estabelecer imediato contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados desta Comarca, por intermédio dos telefones de nº (17) 2144-1619 e (17) 2144-1620, bem como pelo e-mail [email protected], oferecendo os necessários meios ao cumprimento da diligência (isto é, comunicando-se com o Oficial de Justiça designado para que seja recolhido o bem).
O depósito será realizado em favor de qualquer pessoa eventualmente indicada nos autos ou, caso não tenha sido apontada, o será em favor daquele que se apresentar ao Oficial de Justiça e exibir-lhe documentos comprobatórios de que esteja atuando com poderes conferidos pela parte autora, tais como: a) cópia de petição inicial ou intermediária deste processo relacionando o localizador em destaque como depositário (qualificado com nome completo e documento de identificação); ou b) cópia de procuração da parte autora outorgando-lhe poderes para atuar como depositário; ou c) cópia de documento do escritório de Advocacia (que representa a parte autora) relacionando o localizador como depositário (qualificado com nome completo e documento de identificação).
Em qualquer hipótese, deverá sempre o depositário exibir seus documentos pessoais (NCGJ, art. 1.003), ficando facultado ao Oficial de Justiça realizar registro fotográfico do localizador e de sua identificação.
Caso a parte autora não ofereça os meios necessários dentro do prazo para cumprimento (em regime de urgência), o mandado automaticamente estará prorrogado por mais 5 dias.
Nesta hipótese, deverá o Oficial de Justiça observar o art. 3º, § 13º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual "A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas" (grifei).
Neste sentido: "Acompanhamento da diligência por preposto da instituição financeira não integra o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/69.
Possibilidade de execução da medida na forma do artigo 3º, § 13" (TJSP - Agravo de Instrumento 2018190-45.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda - 35ª Câmara de Direito Privado - em 29/04/2022).
Neste caso, deverá o Oficial de Justiça requisitar os serviços de guincho e pátio junto à empresa Fernanvel Funilaria e Pintura Ltda. (CNPJ sob nº 02.***.***/0001-70), estabelecida na Avenida Litério Grecco, nº 2787, Vila São Fernando, Fernandópolis/SP, com telefones (17) 99715-2034 (WhatsApp), (17) 3442-2376 ou (17) 3463-3265.
Apreendido o veículo desta forma, não incidirá o art. 998, das NCGJ, ficando autorizada a remoção do bem pela parte autora desde que pague direta e antecipadamente à empresa depositária as despesas com guincho e diárias, exibindo-lhe todos os documentos comprobatórios de que o preposto esteja atuando em seu nome.
Neste sentido: "Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou que ele pague as taxas de guincho e diárias de depósito do veículo em pátio particular - É do credor fiduciário a responsabilidade pelas referidas despesas - Obrigação de natureza "propter rem" - Inaplicabilidade da limitação temporal indicada no art. 262 do CTB, reservada ao caso de remoção por limitação administrativa" (TJSP - Agravo de instrumento 2184250-76.2019.8.26.0000 - Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida - 28ª Câmara de Direito Privado).
Se encontrado o bem, ficam desde já autorizados o reforço policial e a ordem de arrombamento, cuja pertinência deverá ser avaliada pelo Oficial de Justiça.
Em 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (prazo este de natureza material, devendo ser contado em dias corridos, conforme decidido no REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, em 09.06.2020), nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, estará consolidada a posse plena e exclusiva, facultada a alienação (art. 2º), cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em sendo positiva a busca e apreensão e presente a parte ré, será no mesmo ato citada sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III; REsp 1.321.052/MG), apresentar contestação nos autos originários (que derivaram esse requerimento direto), sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada nos autos originários de comunicação da citação (CPC, art. 232; e art. 224).
Na mesma oportunidade, ficará o réu intimado de que poderá reaver o veículo desde que, em até 5 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente (segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus).
Se não encontrado o bem (mas tão somente o polo passivo), intime-se-o da advertência (com força no art. 77, IV e § 1º, do CPC) de que deverá indicar ao oficial de justiça o local onde se encontra o bem (para que seja entregue com seus respectivos documentos - art. 3ª, § 14º, do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de, ao não cumprir com a decisão judicial, retardar o andamento do processo e ser punido por ato atentatório à dignidade da justiça (no montante de 20% do valor da causa).
Nesta mesma hipótese, conforme dispõe o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora pleitear no juízo originário a inserção de restrição judicial de circulação (via sistema RenaJud), devendo o polo ativo (se assim desejar) recolher naqueles autos a respectiva tarifa.
Na mesma oportunidade, deverá a) ou indicar (em 5 dias após a intimação do mandado negativo) novo endereço nesta Comarca a ser diligenciado, recolhendo a respectiva diligência de Oficial de Justiça.
Diante da especificidade da causa, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, I).
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Se porventura for juntado mandado negativo (sem cumprimento ou com cumprimento infrutífero), lance-se ato ordinatório (código 476656).
Na hipótese de ser juntado mandado com cumprimento parcialmente positivo (realizada a busca e apreensão sem a citação), lance-se ato ordinatório (código 476657).
E, por fim, em sendo juntado mandado com cumprimento totalmente positivo (realizada a busca e apreensão com a citação), os requerimento direto será tornado conclusos para extinção e comunicação ao juízo originário (art. 3º, § 12, do do Decreto-Lei nº 911/69), pois não se trata de carta precatória itinerante.
Intimem-se.
Fernandopolis, 25 de agosto de 2025. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
25/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:16
Realizado cálculo de custas
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11/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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