TJSP - 1006526-41.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006526-41.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luciene Alves Santana - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Opostos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, primeiramente manifeste-se a parte contrária, querendo, no prazo de cinco dias.
Decorrido, com ou sem manifestação e devidamente certificado, tornem conclusos com presteza.
Intimem-se. - ADV: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG), FERNANDA PASQUALINI MORIC (OAB 257886/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 406565/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006526-41.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luciene Alves Santana - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1- DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado RMC celebrados entre as partes (contratos nº 00622978627092024 e nº 00622978527092024) por vício de consentimento, reconduzindo as partes ao statu quo ante; 2- DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato fraudulento nº 000808252644, reconduzindo as partes ao statu quo ante; 3- DETERMINAR a cessação imediata de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora relacionados aos contratos declarados nulos, servindo a presente sentença como ofício ao INSS, cujo protocolo fica a cargo da parte autora; 4- CONDENAR a parte autora a restituir ao requerido o valor do saque ou saques, corrigidos desde a data de recebimento do valor. 5- CONDENAR o banco a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão dos contratos ora declarados nulos/inexistentes, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, corrigidos a partir da data de cada desconto e com juros legais correndo a partir da citação; 6- CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Fica autorizada a compensação entre as verbas constantes dos itens 4 e 5.
A correção deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 406565/SP), FERNANDA PASQUALINI MORIC (OAB 257886/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:41
Suspensão do Prazo
-
18/04/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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