TJSP - 1005194-49.2024.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005194-49.2024.8.26.0510 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Renato de Almeida Caldeira - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A no efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Em análise aos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação interposto por Renato de Almeida Caldeira, verifica-se ausente o recolhimento do preparo justificado pelo pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo.
Pois bem.
Estabelece o art. 5º da Lei Estadual n.º 11.608/2003 que o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
O rol acima transcrito é taxativo, sendo absolutamente pacífica a jurisprudência deste Tribunal acerca do tema, não se admitindo interpretação extensiva para abarcar situações diversas das ali previstas.
A leitura do referido dispositivo legal faz ver que a ação de cobrança de dívida oriunda de operações de cartão de crédito não se enquadra nas hipóteses legais.
Este motivo, por si só, é suficiente para rejeição do pedido de diferimento de custas.
Ademais, o apelante nada apresentou para comprovar a alegada impossibilidade financeira, apenas afirma que está com dificuldades financeiras em razão de prejuízos que sofreu em seu negócio.
Anoto ainda que sequer pediu os benefícios da justiça gratuita.
Sendo assim, indefiro o pedido formulado pelo apelante e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, lhe concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso.
Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) (Causa própria) - Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar -
20/08/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/08/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:59
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 08:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/03/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 19:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 06:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 18:50
Expedição de Carta.
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17/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 14:30
Recebida a Petição Inicial
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15/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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