TJSP - 1001151-72.2024.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001151-72.2024.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Oswaldo Pelegrino Zanella - - Neuza Brizotti Zanella - Vistos em saneador, O processo está em ordem, declarando-se saneado.
Em que pese o esforço argumentativo do zeloso patrono dos promoventes, necessária se faz a realização da prova pericial, conforme entendimento da E.
Corte paulista: "TJ-SP AGRAVO DE INSTRUMENTO: Usucapião Perícia: Desnecessidade.
Pedido instruído com planta do imóvel e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, sem contestação de qualquer natureza, ou oposição das Fazendas da União, Estado e Município e, contando com aprovação do competente Registro de Imóveis.
Ausência de dúvida concreta a justificar a realização de perícia técnica".
Considerando que o pedido exordial se refere a usucapião de partes ideais de matrícula identificada e, com defeitos, necessária, para a exata localização da área que se pretende usucapir dentro da área maior, a produção de prova pericial.
Tratando-se de usucapião, envolvendo matéria de ordem pública, imprescindível a realização de prova pericial, em virtude do indiscutível interesse público que envolve a alteração de registro de imóveis.
Nesse sentido é o ensinamento jurisprudencial: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo PROVA Perícia Usucapião Decisão que determina a realização, atendendo requerimento do Ministério Público Alegação de desnecessidade, diante da planta e memorial apresentados Pertinência Registro originário Necessidade de maior segurança e certeza, para abertura da matrícula Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 55.020-4 Mairiporã 2ª Câmara de Direito Privado Relator: J.
Roberto Bedran 30.09.97 v.u).
A perícia é obrigatória e, repita-se, necessário para apuração da área certa, limites e, perfeita individuação do imóvel usucapiendo.
A seriedade dos Registros Imobiliários exige obediência fiel e estrita dos postulados insertos em lei, devendo, o mesmo, retratar a situação e a transformação do imóvel, sobretudo, no caso de usucapião, quando será atestada legalmente a existência de uma propriedade, que antes inexistia para os efeitos registrários.
Nomeia-se perita judicial na pessoa da engenheira, Caroline Poli Espanhol Fávero, independente de compromisso, intimando-se para estimar seus honorários, que serão suportados pelos promoventes.
Deverá a vistora judicial esclarecer ao Juízo as seguintes indagações: a) a área descrita na planta e memorial descritivo que acompanham a peça inicial está devidamente cercada, murada, ou de alguma forma, delimitada? b) há indícios de que os autores são os possuidores da área em questão e declinar o tempo de posse? Em caso de resposta afirmativa, informar os motivos da convicção. c) é possível se identificar os confinantes? Em caso de resposta afirmativa, qualificá-los. d) sem se preocupar com as exigências do sistema registrário, cujo cumprimento compete à parte e ao profissional por ela contratado, pode se dizer que a planta e o memorial descritivo que acompanham a petição inicial bem retratam o imóvel usucapiendo? e) é possível confirmar se o imóvel usucapiendo é formado por partes do imóvel descrito e individualizado na matrícula nº 2437, do Cartório de Registro de Imóveis local? Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em quinze dias.
Com o decurso do prazo e ocorrendo o depósito dos honorários periciais, à perícia, intimando-se a expert e as partes.
Cadastre-se a nomeação no portal de auxiliares da Justiça.
Intimem-se. - ADV: PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB 418151/SP), PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB 418151/SP) -
27/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 22:35
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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03/10/2024 05:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 09:25
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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