TJSP - 1000912-51.2025.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000912-51.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Ivone de Moura Dreger - Torra Torra Administradora de Cartões de Crédito Ltda -
Vistos.
Nos termos do artigo 357, § 1º do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Consigne que o protesto por produção de prova oral desacompanhado da menção do fato que se pretende provar e da qualificação das testemunhas importará, igualmente, no indeferimento e preclusão, estendendo referida exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de prova pericial, deverão as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Advirto que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Lembro, por derradeiro, que se a questão for unicamente de mérito, a ação será julgada no estado em que se encontra.
Caso haja diversos pedidos formulados e se alguns deles mostrar-se incontroverso, e o feito estiver em condições de imediato julgamento, será julgado antecipado e parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), GILIO ALVES MOREIRA NETO (OAB 326494/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 05:04
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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